RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — DESCABIMENTO
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.005
- Tribunal
- Relator
- TYCHO BRAHE
Resumo do acórdão
- ... É orientação dominante do Pretório Excelso ser inadmissível mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268 (*); RTJ 89/316). - O Ministro VÍTOR LEAL escreve que "com a vigência da Lei nº 1.533, de 1951, surgiram três (3) correntes bem divergentes do ponto de vista das conseqüências práticas. Para não caber o mandado contra ato judicial: uma, basta que o ato seja recorrível, referindo-se alguns a recurso específico, ou recurso próprio, o que vem dar na mesma; outra, é essencial que o recurso seja ordinário; a terceira, é imprescindível que o recurso tenha efeito devolutivo" ("Problemas de Direito Público", pág. 457). - Vê-se que nenhuma dessas posições doutrinárias admite mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. - Inadmissível, pois, o "remedium juris", assinala-se, visando a nulificar efeitos de sentença judicial contra a qual não se recorreu, já agora com força de coisa julgada, nos termos da Constituição Federal (art. 153, § 3º), que assegura garantia e respeito à eficácia da sentença com trânsito em julgado, enquanto não ocorrer, pela via própria, se atacável, a sua rescisão. - No caso em exame, vê-se que a sentença, exarada nos autos da ação reivindicatória, que imitiu os autores na posse do imóvel litigioso, transitou em julgado. Com base no " decisum" foi expedido mandado de imissão de posse em favor dos autores. Contra o ato do juiz do primeiro grau, que imitiu os vencedores na posse do imóvel, é que os impetrantes agitam o "writ". - Ora, conforme se viu, não se pode atribuir efeito recursal ao "writ" contra a eficácia da sentença trânsita em julgado, finalidade principal da ação rescisória. - Ademais os impetrantes não usaram do recurso próprio contra o despa cho que imitiu os autores vencedores na posse do terreno objeto da querela na ação principal. - Não usado o recurso próprio, não se conhece "do mandamus" (Mandado de Segurança, nº 999, da comarca de Blumenau, Rel. Des. TYCHO BRAHE - In "Jurisprudência Catarinense", 27/50; Mandado de Segurança nº 1.005, da Comarca de Chapecó, Rel. Des. NÉLSON KONRAD - in "Jurisprudência Catarinense", 30/103; Mandado de Segurança nº 1.044, da comarca de Blumenau, Rel. Des. REYNALDO ALVES - in "Jurisprudência Catarinense", 31/33). - Na mesma linha jurisprudencial acha-se e Excelso Pretório (RE nº 76.909 - RS, Relator Min. ANTONIO NEDER, in R.T.J. 70/516). - Diante de tais entendimentos, ... não se conhece o mandado. Julgado em 06-05-1982 (*) " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." (Ementário Forense nº 195). Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1982 - nº XXXVII - Pág. 56. EMFOR 416
Ementa
Não se conhece de mandado de segurança contra decisão trânsita em julgado, sob pena de transformá-lo em sucedâneo da ação rescisória.
Nota da redação
RTJ
