RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
QUANDO NÃO CABE PARA ASSEGURAR EFEITO SUSPENSIVO E RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, a pretensão do impetrante não pode prosperar. - A impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra o ato judicial passível de recurso ou correção - art. 5º, II, da Lei 1.533/51, não é, todavia, absoluta, admitindo-se o remédio heróico em casos revestidos de circunstâncias especialíssimas, como no caso de manifesta ilegalidade do ato atacado ou abuso do poder, ou quando, não tendo a via recursal efeito suspensivo, disso decorrer um dano irreparável ou de difícil reparação ( RTJ 70/504). - Somente em condições especialíssimas poderá o mandado de segurança, impetrado contra decisão judicial, alcançar o seu objetivo. - "In casu", não ocorre nenhuma das condições, isto é, o ato atacado é legal, não foi praticado com abuso de poder, e dele não decorre dano irreparável ou de difícil reparação. - ........................................................................................ Julgado em 25-05-1982 Jurisprudência Catarinense 3º Trimestre, 1982 - nº XXXVII, - Pág. 56 EMFOR 416
Ementa
Não se admite mandado de segurança contra decisão judicial, com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, quando o ato atacado não se chocar, flagrantemente, com direito liquido e certo do impetrante, e não ficar ressaltada a aparência do "fumus bonis juris".
Nota da redação
RTJ
