RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
CONCORRÊNCIA DO INCAPAZ COM SEU REPRESENTANTE — QUANDO DEVE SER FEITA A NOMEAÇÃO DESDE LOGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Uma vez demonstrado, nas declarações iniciais, que em um inventário são interessados herdeiros menores, representados por sua mãe, viúva meeira, impõe-se a nomeação de Curador Especial, como determinado no art. 1.042, II do C.P.C., que assim deve ser entendido, pois em tal caso se antecipa de logo evidente a colisão de interesses, que se pode manifestar não só em relação a partilha, mas no que se refere à conferência das próprias declarações, quanto a possíveis omissões e erros. Mais ainda, sendo, como é, a avaliação elemento de total influência para que se alcance partilha justa, não há como aguardar a deliberação desta para que se faça a nomeação que a lei impõe. Nesse sentido se há de entender a referida norma: nomeação de Curador Especial ao incapaz, que vai concorrer na partilha com seu representante para que seja ouvido nos atos preparatórios de que uma justa partilha irá depender. - A nomeação do Defensor Público para o exercício da função de Curador Especial, e de curador à lide, para zelar pelos interesses de incapaz e de ausentes revéis e especialmente nos caso s previstos nos arts. 9º e 1.042 do C.P.C. resulta de imposição de expressa norma legal (Lei Complementar Estadual nº 06, de 12-05-77). Assim há de ocorrer nas comarcas onde não houver representante permanente de incapazes e ausentes. - Dá-se, à vista do exposto, provimento, em parte, ao agravo, para determinar seja nomeado Curador Especial, o Dr. Defensor Público. Julgado em 29-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.110 EMFOR 416
Ementa
Uma vez demonstrado, nas declarações iniciais, que há herdeiros menores representados pela viúva meeira e que todos vão concorrer à partilha do imóvel inventariado, a nomeação de Curador Especial imposta pelo art. 1.042, II do C.P.C. deve fazer-se de logo, para que sejam supridas eventuais omissões nessas declarações e opine o fiscal quando à avaliação, elemento essencial à elaboração de uma partilha justa. - Nesse sentido há de entender-se a referida norma, ou seja, de que a nomeação se deve fazer logo que se verifique que um incapaz irá concorrer na partilha com seu representante. - É neste Estado obrigatória a nomeação do DR. Defensor Público para a função de Curador Especial nas Comarcas onde houver representante permanente de incapazes e ausentes, por força do que determina a Lei Complementar Estadual nº 06, de 1977, art. 22, X.
