RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
INCLUSÃO DOS NOMES DO PAI NATURAL E DOS AVÓS PATERNOS — RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DEFERIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O indeferimento do pedido formulado pelo apelante teve fundamento na necessidade de promover o requerente a ação de investigação de paternidade. Mas o pai do requerente, espontaneamente e validamente já o perfilhara, comparecendo ao Cartório do Registro Civil e promovendo o assentamento de nascimento em foco. Dir-se-ia que tal reconhecimento não é válido porque o referido assento foi declarado nulo. Isto, entretanto, não ocorre pois o seu cancelamento se deu exclusivamente porque o nascimento já fora anteriormente feito, por providência da mãe do requerente. - O cancelamento importa em nulidade parcial, restando válido o reconhecimento da filiação. - Aliás o cancelamento referido não poderia ter sido feito pela simples manifestação da vontade do registrando. Necessária seria a da declarante também, pelo que, não tendo havido esta, cabia a propositura da ação visando a nulidade alegada, o que não foi providenciado. Mas, ante o fato concreto, a solução é a que alvitrou o douto Procurador de Justiça em seu brilhante e profundo parecer..., ao qual se reporta e cujos fundamentos se adota por inteiro. - Assim, merece provimento a presente apelação para deferir-se o pedido de retificação, suprindo-se a omissão, com a declaração de que a filiação foi reconhecida pelo pai, no termo de registro de nascimento mencionado. Julgado em 04-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 1.113 EMFOR 416
Ementa
Se o que pede o requerente é o suprimento do assento, com a inclusão dos nomes do pai natural, e dos avós paternos, não há como indeferir o pedido, no caso, eis que, em outro assento, o pai reconheceu espontaneamente a paternidade.
