INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
MÉDICOS PRIVADOS DE SUA UTILIZAÇÃO — CONTA NÃO PAGA POR FALHA NO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A insurgência da ré-apelante restringe-se às alegações de descabimento da reparação por danos morais, os quais não estariam comprovados e, de qualquer sorte, não podem resultar de mero inadimplemento contratual, e, ainda, a de que a verba reparatória fixada pela sentença apelada mostra-se excessiva, em desacordo com a jurisprudência do E. Superior tribunal de justiça. - O fato dos autores terem sido privados injustamente do serviço telefônico desde 28 de janeiro de 2000 até hoje, já que não se tem notícia de que a decisão deferitória da tutela antecipada, determinando o religamento das linhas telefônicas, proferida em 11 de agosto de 2000 (fls.), tenha sido cumprida, não constitui mero transtorno ou aborrecimento, como pretende a apelante, insuscetível de ensejar a reparação por danos morais. - Os autores são médicos que exercem a sua profissão, sendo óbvia a necessidade de usarem das linhas telefônicas de que se viram privados por ato da ré, seja para comunicação, com seus clientes, muitas vezes havendo necessidade preemente de assisti-los, seja com auxiliares, outros médicos, laboratórios etc. - A privação do serviço telefônico tem óbvias implicações que não se resumem a mero desconforto, mas vão além, ensejando angústia, aflição, ansiedade e agonia pela sensação de impotência diante de situações que exigiriam pronto atendimento. - Na hipótese presente, muito embora as correspondências que lhe foram dirigidas, a apelante nenhuma providência to mou para o religamento das linhas telefônicas. - O caso não se circunscreve à esfera do inadimplemento contratual, como quer a apelante, mas vai além, alcançando a órbita do ilícito civil, ante a persistência da sua conduta mantendo os telefones desligados, muito embora sabendo que nenhuma culpa cabia aos autores pela sua má escolha do banco onde se faziam os débitos automáticos da conta. - Por outro lado, a sentença apelada, fixando a verba reparatória dos danos morais em quantia equivalente a vinte salários mínimos para cada autor, foi até parcimoniosa, sem nenhuma repercussão na esfera patrimonial da apelante capaz de inibi-la de persistir na conduta ilícita retratada nos autos. - Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando a douta sentença apelada. Ac. de 14-03-2001 DJ de 23-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.908 EMFOR 635
Ementa
Havendo privação injusta da utilização da linha telefônica de médicos, que ficaram impossibilitados de se comunicarem com seus clientes, auxiliares e colegas, caracteriza, "in casu", angústia, aflição, ansiedade e agonia pela sensação de impotência diante de situações que exigem pronto atendimento, sendo devida a reparação por dano moral, ainda mais quando nenhuma medida foi tomada para religar a linha telefônica. (Ementa do EMFOR)
