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STJ, REsp 7.183/, ASSINATURA - SÓCIO DISSIDENTE - QUANDO NÃO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 7.183/.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ARQUIVAMENTO — ASSINATURA - SÓCIO DISSIDENTE - QUANDO NÃO É NECESSÁRIA

Recurso
REsp 7.183/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. O cerne da irresignação reside na pretensão de modificação do acórdão recorrido ao fundamento de que a alteração contratual, pela qual se concretizou a exclusão do recorrente, não poderia ter sido registrada, não sendo possível, outrossim, sua exclusão pelos demais sócios. 2. O tema já foi abordado anteriormente por esta Quarta Turma no julgamento do REsp n. 7.183/AM (DJ 16.10.91), relatado pelo Ministro BARROS MONTEIRO, de cujo voto, então proferido, destaco: "Basta a desinteligência entre os sócios para gerar a exclusão de um deles, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial. Nesse rumo a orientação da jurisprudência, consoante decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Revista dos Tribunais 619/194) e pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Revista dos Tribunais 510/131). Assim também a diretriz traçada pela doutrina. Fran Martins reporta-se, a respeito, a ensinamentos de Soares de Faria, para quem: "O caso de desarmonia profunda entre os sócios justifica cabalmente a radiação do sócio que a provoca e mantém"; e de ORLANDO GOMES, segundo o qual: "Aos outros sócios assiste direito de excluir da sociedade aquele que se tornou elemento perturbador de sua existência e desenvolvimento, mesmo porque tenham e possam exercer poder disciplinar sobre o turbulento ou pernicioso do que pela conduta inadimplente, que passou a ter" ("in" "Direito Societário, Estudos e Pareceres, Capítulo 2", "A Exclus ão de Sócio nas Sociedades por Quotas", p. 258, Ed. Forense, 1984). De idêntico teor é a conclusão a que chegou o Dr. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Pretor no Rio Grande do Sul, "in verbis": "4.2 - É perfeitamente lícita a exclusão de sócio de sociedade por cotas, não apenas no caso previsto no art. 7º do Decreto n. 3.708 - exclusão de sócio remisso - mas sempre que haja causa que justifique tal deliberação pela maioria, independentemente de cláusula legal ou contratual ou, ainda, de prévia decisão judicial, já que são aplicáveis às sociedades por cotas os dispositivos legais do Código Comercial que autorizam a exclusão" ("in" "Revista dos Tribunais", 638, p. 67). Também irrelevante neste aspecto a asserção produzida pelo recorrente no sentido de que a ré, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de evidenciar a justa causa para a despedida. Era suficiente, como referido, a desavença entre os sócios, constatada não só pelo julgado de 1º grau, como por igual do de 2ª instância, descabendo aqui a rediscussão sobre matéria probatória (Súmula n. 7 do STJ, supramencionada). Esse acórdão teve sua ementa assim redigida: "SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. I - A desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial. II - Inadmissível a pretensão do recorrente de rediscutir a matéria probatória no âmbito do apelo excepcional (Súmula n. 7 do STJ). III - Recurso especial não conhecido". Essa orientação voltou a ser placitada por este Colegiado, na oportunidade em que julgado o REsp n. 33.475-9/SP (DJ 02.10.95), também da relatoria do Ministro BARROS MONTEIRO, que em seu voto consignou: "Mesmo que assim não fosse, vale acentuar que esta Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 7.183/AM, de que fui Relator, teve ocasião de decidir que "a desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial". Não há falar, assim, também por tal motivo, em negativa de vigência da lei federal". Outra não foi a conclusão desta Turma, com maior pertinência com a questão aqui debatida, no REsp n. 26.950-0/DF (DJ 06.12.93), sob a relatoria do Ministro TORREÃO BRAZ, que em seu voto anotou: "O v. acórdão recorrido examinou exaustivamente a "quaestio juris" e decidiu em consonância com a orientação predominante, senão unânime da doutrina e da jurisprudência. O art. 15 do Decreto n. 3.708, de 1919, prescreve que assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. A divergência do sócio minoritário não traz outra conseqüência, mesmo que se trate de destituição de gerente, como bem anota Rubens Requião em passagem transcrita pelos recorridos em seu arrazoado: "O contrato social

Ementa

A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado. - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela conste a assinatura do sócio dissidente, não viola o art. 15 do Decreto-lei n. 3.708/19 ou o art. 38, V da Lei n. 4.726/65.

Nota da redação

Revista dos Tribunais