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SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES

Em revisão editorial

DECRETO 3.965/2001 — SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.025, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 Altera dispositivos do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001, que institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA: Art. 1o Os arts. 9o, 10 e 13 do Decreto no 3.965, de 10 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9o ................................................. ................................................. II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV; ................................................." (NR) "Art. 10. ................................................. ................................................. II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV; ................................................." (NR) "Art. 13. Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga