EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PROMOÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES

Em revisão editorial

01. PRAÇAS DA MARINHA — PROMOÇÕES

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3o; 17, § 1o, § 2o, alíneas "a" a "d", e § 4o; 50, inciso IV, alíneas "a" e "m"; 59; 60, §§ 1o e 2o; 98, inciso VI; 121, inciso II, § 3o, alíneas "a" a "c"; e 139 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e arts. 16, incisos I a III; e 18, incisos I a III, da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha. Acesso na Hierarquia e a Promoção Art. 2o O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças. Art. 3o A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos. Carreira da Praça Art. 4o A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar. Plano de Carreira Art. 5o Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha. Ingresso na carreira Art. 6o O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro. § 1o Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições: I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha; II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto. § 2o A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Conceitos e Definições Art. 7o Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Efetivo Fixado - efetivo máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha; II - Efetivo Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada graduação de determinado Corpo ou Quadro; III - Efetivo Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em uma determinada data; IV - Engajamento - primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem estabilidade; V - Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento; VI - Escala Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são colocados em ordem decrescente de antigüidade; VII - Escala Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigü idade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida graduação; VIII - Excedente - situação especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da ativa que: a) tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo; b) aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo; c) é promovida por bravura, sem haver vaga; d) é promovida indevidamente; e) sendo mais moderna da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição; e f) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Corpo ou Quadro, esta