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INCENTIVOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

RENDIMENTOS DO ANO-BASE

Em revisão editorial

01. INVESTIMENTOS REALIZADOS POR PESSOA FÍSICAS — INCENTIVOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.338, DE 23 DE JULHO DE 1974 Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas disposições deste Decreto-lei. Art. 2º As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º: a) aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, estes quando sujeitos a correção monetária aos mesmos índices aprovados para aquelas Obrigações, com prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos: 3% (três por cento); b) aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento); c) aquisição de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador identificado, que tenham prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos e correção monetária idêntica à aplicável às Obrig ações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento); d) aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento); e) aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo); f) aquisição de letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada à prática dessas operações com cláusula de correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro por cento); g) aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento); h) depósitos a prazo fixo não inferior a 2 (dois) anos, em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, com cláusula de correção monetária idêntica à aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento); i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 42% (quarenta e dois por cento); j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto: 12% (doze por cento); l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 12% (doze por cento); m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, exclusivamente no exercício de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte por cento); n) aquisição, por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de soci