JUSTIÇA GRATUITA
LEI 1.060 DE 05-02-1950
Em revisão editorial
LEI 1.060/50 — ALTERA - EXAME DE DNA - GRATUIDADE - CONCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.317, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001 Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art.3o ............................................................................ ....................................................................... VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. ............................................................................" (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho José Serra Roberto Brant
