ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Em revisão editorial
CONCURSO VESTIBULAR — CONCLUSÃO DO 2º GRAU NA VIGÊNCIA DA LIMINAR - DIREITO CONCEDIDO
- Recurso
- REsp 68.334/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, o julgado atacado está em choque com a orientação traçada por esta Corte para a questão. - Confira-se, a propósito: "PROCESSO CIVIL. MEDIDA LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. FATO NOVO CUJA REVERSÃO NÃO SE JUSTIFICA. - A sentença não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se não lhe tivesse sido deferida a medida liminar. Hipótese em que, à sombra desta, ela praticamente concluiu o curso universitário, sendo de todo inconveniente que esse tempo de sua vida e o aproveitamento que teve sejam perdidos tão-só à conta da precariedade da tutela cautelar, nesse caso, o provimento judicial perdeu sua natureza provisória, porque produziu efeitos que não podem ser revertidos. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 68.334/MG, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU 27.05.96). - Além do precedente mencionado, acrescento, dentro da mesma linha de raciocínio e em idêntico sentido, os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais ns. 43.390/RJ, julgamento em 07.03.94, 46.197/RJ, julgamento em 02.05.94 e 46.885/RJ, julgamento em 02.05.94, todos da relatoria do Ministro GARCIA VIEIRA. - Do exposto, conheço do recurso pela divergência e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança. Ac. de 19-10-1999 DJ de 29-11-1999 (Reg. nº 97.0033496-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 128 - Pág. 180 EMFOR 635
Ementa
Comprovada a conclusão do 2º Grau ainda na vigência da liminar, deve ser concedida a segurança, tornando-se definitiva a matrícula.
Nota da redação
LEX
