PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
CONCINE — EXIGÊNCIA DE ETIQUETAS DE CONTROLE - LICITUDE
- Recurso
- REsp 75.539
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso trouxe a confronto, entre outros, o Acórdão deste Tribunal no REsp n. 75.539, de minha relatoria, assim expresso: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE CINEMA - CONCINE. VIDEOCASSETE. APREENSÃO. RESOLUÇÃO N. 136/87. I - As atividades relacionadas com negócios envolvendo videocassete estão sujeitas aos controles de cinematografia, pelo CONCINE. II - É lícita a exigência de etiquetas de controle em fitas gravadas de videocassete, postas no mercado" (REsp n. 75.539, Primeira Turma, DJ de 04.03.1996). - Naquela oportunidade, assim me expressei: "Examina-se a legalidade da apreensão de fitas para videocassete pelo CONCINE, porque enquadráveis na Resolução n. 136/87, que, entre outros itens, assim preceitua: I - As cópias de obras cinematográficas em videocassete só poderão ser vendidas, alugadas ou permutadas se portadoras de etiqueta de controle emitida e fornecida pelo CONCINE: a) a definição de obra cinematográfica é a contida no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto n. 93.881, de 23 de dezembro de 1986. ............................. V - Não serão fornecidas etiquetas para cópias produzidas no exterior, ainda que regularmente importadas e requeridas por titular de direitos de sua utilização no Brasil e acompanhadas de Nota Fiscal de Compra emitida no país de origem, ficando o uso dessas cópias restrito à exibição privada e sendo-lhes vedada qualquer utilização ou circulação pública através de venda, locação ou permuta. ............................. VIII - Sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, são passíveis de apreensão as cópias em videocassete que estejam em desacordo com essa R esolução: a) o CONCINE poderá provocar as providências necessárias à apuração das responsabilidades penais dos infratores; b) somente após a regularização das cópias apreendidas será efetuado o levantamento da apreensão". - Na sucessão de normas sobre a matéria, tem-se que a atividade relativa a videocassete, se estrutura, a exemplo, nos arts. 2º e 5º, XVI e XVII, do Decreto n. 93.881, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o CONCINE, além de outras providências, "verbis": "Art. 2º São consideradas atividades cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, obra cinematográfica é o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a finalidade de criar, por meio, de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação". "Art. 5º Compete ao CONCINE: ............................. XVI - estabelecer normas de controle dos títulos e cópias de obras cinematográficas, gravadas em videocassete nos estabelecimentos de venda, locação ou permuta; XVII - regular a utilização de instrumentos de controle como ingresso padronizado, borderô-padrão, certificado-guia, etiqueta para videocassete, programa cinematográfico, bem como a implantação de novos instrumentos e sistemas de controle e fiscalização; ...". - O Decreto em referência, por sua vez, regulamenta as disposições da Lei n. 6.281/75, de onde promanam as atividades fiscalizadoras do CONCINE, art. 2º, § 3º: "Art. 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema - INC, passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S/A. - EMBRAFILME, e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País. ............................. § 3º As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixadas em regulamento". - Esse Regulamento é o Decreto n. 93.881/86. - Neste encadeamento normativo, resulta inconteste a competência do órgão fiscalizador, de apreensão de videocassete, videoteipe, filmes, e conexos, por força da Lei n. 6.281/75. - As fitas denominadas pela recorrida como ALTERNATIVAS não poderiam ser comercializadas; daí a apreensão. Diga-se que a ação fiscalizadora se consumou na apreensão das fitas, sem outras conseqüências punitivas, nem outras imputações relativas à manutenção em depósito de fita de vídeo para locação sem a etiqueta de autorização do CONCINE. A punição se exauriu no campo administrativo. - Provejo o recurso pela divergência. - Porque p
Ementa
As atividades relacionadas com negócios envolvendo videocassete estão sujeitas aos controles de cinematografia, pelo CONCINE. - É lícita a exigência de etiquetas de controle em fitas gravadas de videocassete, postas no mercado.
Nota da redação
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