RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS
Em revisão editorial
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se os danos tivessem ocorrido comprovadamente após a quitação, seria cogitável a exoneração da empresa da responsabilidade pelo seguro; contudo, consoante o laudo do perito, a dívida fora extinta após a emissão do Aviso de Sinistro Compreensivo (fls.), e a seguradora apelante não logrou demonstrar que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do financiamento. - É de clareza solar, portanto, a responsabilidade da apelante, porquanto a quitação do contrato de mútuo após o sinistro não possui o condão de afastar seu dever de indenizar, eis que o evento danoso ocorreu durante o período em que o imóvel estava coberto pelo seguro. Ac. de 22-09-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.956 EMFOR 635
Ementa
Se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento concedido pelo SFH e, conseqüentemente, durante o período de cobertura previsto no contrato de seguro habitacional, é dever da Companhia Seguradora indenizar o mutuário, pois a posterior quitação do contrato não possui o condão de extinguir o dever de reparar os prejuízos suportados pelo segurado.
