RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ................................................................. - Descabida, ... a pretensão da seguradora no que diz respeito à ilegitimidade de alguns dos autores, em número de 07 (sete), porque já teriam pago seu débito, tendo já seus imóveis sido quitados, estando, por isso, fora da cobertura securitária. - Sucede que se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento concedido pelo SFH e, consequentemente, durante o período de cobertura previsto no contrato de seguro habitacional, é dever da Companhia Seguradora indenizar o mutuário, pois a posterior quitação do contrato não possui o condão de extinguir o dever de reparar os prejuízos suportados pelo segurado. - .............................................................. Ac. de 01-02-2000 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.970 EMFOR 635
Ementa
Se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento concedido pelo SFH E, CONSEQUENTEMENTE, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL, É DEVER DA COMPANHIA SEGURADORA INDENIZAR O MUTUÁRIO, POIS A POSTERIOR QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATINGIR O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO.
