DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FILHO ADOTIVO — AVERBAÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA JUNTAMENTE COM O DO PAI ADOTIVO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, não há, em verdade, dispositivo legal específico que embase a pretensão do apelante. - Para que o processo instrumente a ação, entretanto, não é preciso indicação literal da admissibilidade da tutela jurisdicional, máxime em jurisdição graciosa, como a de espécie, em que a atuação do Estado se limita à administração de interesses particulares. - E como "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura" (art. 75 do Código Civil), tudo o que for moralmente legítimo encontrará resposta na prestação jurisdicional pleiteada. Não é por outra razão que está no Código de Processo Civil: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito", reproduzindo disposição idêntica do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Assim, na ausência de lei impeditiva, admite-se a averbação do nome da mãe biológica no assento de nascimento de pessoas adotada por homem solteiro, juntamente com o nome deste, e do casamento contraído entre os referidos genitores e adotante. - Estas as razões por que foi dado provimento ao recurso. Julgado em 12-05-1981 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1981 - Vol. 554 - Pág. 178 EMFOR 408
Ementa
Na ausência de lei impeditiva, admite-se a averbação do nome da mãe biológica no assento de nascimento de pessoa adotada por homem solteiro, juntamente com o nome deste, assim como do casamento havido entre os aludidos mãe e adotante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
