DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE — QUANDO É PRESSUPOSTO À PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, no voto do relator, o nobre Desembargador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, se reporta a decisão do Supremo Tribunal, relator o Ministro OSWALDO TRIGUEIRO. Esse aresto publicado na RTJ 69/434, trás a seguinte ementa: "Ação de alimentos proposta de acordo com a Lei n. 5.478/68. Não é meio idôneo para investigação de paternidade contestada. Recurso conhecido e provido." - A essa decisão, o Ministério Público Federal, representando a menor, opôs embargos de divergência. O Tribunal Pleno, em julgamento findo a 23.05.79, conheceu, à unanimidade, dos embargos porém, por maioria, os rejeitou. Esta a suma do acórdão: "Ação de alimentos proposta com base Lei n. 5.478/68 pressupõe prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar, não sendo meio idôneo para a investigação de paternidade contestada" (Ementário n. 1.142-1). - Juntamente com outros Ministros, fiquei vencido. Embora mantendo a minha opinião, que ressalvo, curvo-me, contudo, à orientação pela qual se inclinou o Plenário desta Corte. Assim, conhecendo do recurso, pelo dissídio, nego-lhe provimento. Julgado em 19-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 216 EMFOR 408
Ementa
Ação de alimentos proposta com fundamento na Lei n. 5.478/68 pressupõe, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal, prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar.
Nota da redação
RTJ
