DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SUA INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 87.366/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É indiscutível que o acórdão recorrido, proferido em liquidação de sentença, alterou as lindes da condenação, acrescentando nela os juros compensatórios pela ocupação do imóvel, sobre os quais se haviam omitido a sentença exequenda e o acórdão que a confirmou. - A concepção moderna da coisa julgada (RE 87.366/RJ) permite que, na execução, seja atualizada a condenação ou algumas de suas parcelas, inclusive mediante correção monetária, se, depois da sentença e em face do tempo decorrido, surgiram fatos novos que alteraram a situação existente à época da sentença. Não é essa, porém, a hipótese "sub judice". - O respeitável acórdão recorrido valorizou o fato que não fora considerado pela sentença exequenda e majorou a condenação adicionando-lhe parcela estranha à execução. Considero inafastável a ofensa à coisa julgada e à lei que ela estabelece entre as partes (art. 468 do Código de Processo Civil), em consequência da qual é defeso, na liquidação, modificar a sentença que julgou a causa (art. 610 do Código de Processo Civil). - Esta primeira Turma, no RE 85.381-RJ, sendo relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, decidiu: "A condenação dos juros compensatórios não se contam virtualmente na sentença". - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para excluir da indenização os juros compensatórios. Julgado em 14-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.350 EMFOR 408
Ementa
É defeso, na liquidação, incluir juros compensatórios pela ocupação de imóvel, quando eles não foram contemplados na sentença que julgou a ação expropriatória. O acréscimo não importou na atualização da condenação, mas em adicionar nova parcela ao montante da dívida. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
