DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DINHEIRO RECEBIDO EM NOME DE OUTREM SE COMPREENDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- Recurso
- Recurso Extraordinário 91.367-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...A Súmula n. 417, segundo a qual, "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato não tivesse a disponibilidade", está ainda, em pleno vigor. - No Recurso Extraordinário n. 91.367-RS, o ilustre Ministro RAFAEL MAYER, assim ementa o acórdão de sua lavra: "Falência. Contribuições Previdenciárias. Restituição. Súmula 417. Contribuições Previdenciárias descontadas dos empregados, pela firma e não recolhidas ao INPS. Possibilidade de reivindicação da massa falida, como bem de terceiro. Aplicação à espécie da Súmula 417, mesmo em face da legislação previdenciária em vigor - Recurso Extraordinário conhecido e provido'' (RTJ, vol. 92, pág. 443). - ...................................................................... . - Assim, diante de todo o exposto, confirma-se a sentença de primeiro grau. Julgado em 08-10-1981 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1982 - Nº XXXV - Pág. 216 (*) EMENTÁRIO FORENSE, Nº 191 EMFOR 408
Ementa
A Súmula 417, segundo vem entendendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal, aplica-se às contribuições previdenciárias dos empregados, arrecadadas e não recolhidas a órgão competente da previdência Social.
Nota da redação
RTJ
