DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SE ABRANGE O OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como já decidiu esta C. 5ª Câmara quando do julgamento da Ap. Civil 237.353, de São Paulo, ''não é admissível, no caso, a restituição em pecúnia dos bens que não foram encontrados entre os arrecadados. Embora o art. 7º do Dec.-lei n.911/69 admita, na falência do devedor, o pedido de restituição dos bens dados em alienação fiduciária, o negócio continua regido pelas normas que lhe são próprias. Sendo assim, na hipótese de não se encontrarem os bens em poder do devedor, poderá o credor apreendê-los de terceiros ou promover a ação de depósito contra o depositário, se for o caso (arts. 3º , 4º , do Dec.-lei n. 911/69). Não pode, porém, exigir o valor em pecúnia do objeto em garantia, mesmo porque seu crédito pode ser inferior ao valor da coisa'' (RT 507/77). - Assim, como ''somente os bens arrecadados pelo síndico da massa falida podem ser objeto de restituição, salvo a exceção do § 2º do art. 76 da lei de Falências, que não abrange objeto de alienação fiduciária'' (RT 526/102), dão provimento ao apelo e julgam improcedente o pedido. (...). Julgado em 12-02-1981 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 59 EMFOR 408
Ementa
Somente os bens arrecadados pelo síndico da massa falida podem ser objeto de restituição, salvo a exceção do § 2º do art. 76 da Lei de Falências, que não abrange objeto de alienação fiduciária.
Nota da redação
RT
