DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- RE 83.306
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Firmou-se a mais recente jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é admissível a acumulação de multa contratual e de honorários de advogado, com referência a contratos celebrados na vigência do atual Código de Processo Civil, vez que seu artigo 20 e parágrafos, revogaram, tacitamente, o artigo 8º, do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Dentre ela, cabe destacar os seguintes julgados: RE nº 83.306, in 91.237; 91.733; 93.281 e 93.659. Assim resume a ementa do citado RE 91.237 do qual foi Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Multa contratual e honorários de advogado. É admissível a cumulação, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, porque seu artigo 20 e respectivos parágrafos revogaram o art. 8º do Decreto nº 22.626/1993. Recurso extraordinário conhecido e provido." - No presente caso, trata-se de contrato de venda-e-compra de imóvel celebrado aos 29 de setembro de 1975; portanto, quando já em vigor o atual estatuto processual civil. - Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, em atenção á copiosa jurisprudência desta Suprema Corte. - É o meu voto. Julgado em 25-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 947 EMFOR 408
Ementa
É admissível a cumulação de multa contratual e honorários de advogado, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, porque seu artigo 20 e respectivos parágrafos revogaram o artigo 8º do Decreto nº 22.626/1933.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
