DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
IMAGENS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DE UM MUNICÍPIO — CASO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . A União tem competência tributária para legislar sobre serviços "de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal." - Nos termos do art. 68, II, do Código Tributário Nacional, é da competência da união imposto sobre serviços de comunicações com a seguinte hipótese de incidência: "O imposto de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador ....................................................... II - a prestação de serviço de comunicação, assim entendendo a transmissão e o recebimento por qualquer processo de mensagens escritas, faladas e visuais, salvo quando os pontos de transmissão e recebimento se situem no território de um mesmo município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território". - Em harmonia com a norma constitucional e o disposto no Código Tributário Nacional, indica a Lista de Serviços Tributáveis pelos Municípios, no item 27: "Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal". - Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras municipais, o imposto passa a ser, automaticamente da união. - Ora, sendo as atividades executadas pela recorrida de âmbito internacional, a consequência lógica é que o Imposto sobre Serviços - ISS - foge à alçada do Município. - Nem se alegue não estar o município tributando a "comunicação", mas a "propaganda", matéria constante do n. 35 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município. - É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tribu tária pertence à União. - Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por intermédio da telecomunicação. - Foi tendo em vista o disposto na Constituição e no Código Tributário Nacional que o Decreto-lei n. 834/69 modificou a redação do dispositivo que estabelecia a incidência desse tributo com relação a "publicidade e "propaganda." Com efeito, enquanto o inciso XV do Decreto-lei n. 406/68 incluía na competência do Município o Imposto sobre Serviços referente a publicidade e propaganda, mesmo feita através da telecomunicação, o Decreto-lei n. 834/69 eliminou essa referência. De fato, estabelecia o n. XV da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município: "Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários por qualquer meio apto a torna-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros". - Entretanto, este dispositivo, no Decreto-lei n. 834/69, passou a figurar como o n. 35, com a redação seguinte: "Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio." - Nem se diga que a referência "inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada" não foi suprimida porque se encontra na expressão "por qualquer meio", vez que ela já constava do texto anterior: "textos ou outros materiais publicitários por quaisquer meios aptos a torná-los acessíveis ao público". - Portanto, o que o Decreto-lei n. 834/69 quis foi mesmo suprimir da tributação muni cipal a propaganda por meio de difusão pela televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional. - Por outro lado, como assinalou o acórdão recorrido: "Se se emprestasse a disposição que permite a tributação dos serviços de propaganda e publicidade a extensão pretendida pela apelante, estar-se-ia diante de uma lei contraditória em seus próprios termos. E ao intérprete incumbiria a missão de harmonizá-la, superando essa manifesta antinomia para encontrar o seu mais preciso propósito e a este não poderia ser se não, em obséquio à Lei Maior, considerar imune ao imposto municipal a empresa de televisão, já tributada pela União, eis que do contrário estaria a apelada sofrendo dupla tributação - federal e municipal - pelo mesmo serviço". - A nosso ver, a interpretação que mais se coaduna com o texto constitucional é aquela que entende não estar sujeita ao imposto por parte do município a propaganda difundida pel
Ementa
Não incide o ISS nos serviços de propaganda e publicidade através de canal de televisão cujas imagens ultrapassam os limites de um Município, dada a competência tributária da União. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
