DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
Fevereiro, 1982 — Vol. 99 - Pág. 736 EMFOR 408
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... os pais da menor efetuaram-lhe o registro originário de nascimento em Cáli Colômbia, e, somente após o decurso de certo prazo, transcreveram no livro da embaixada do Brasil em Bogotá, o primeiro registro. - Ora, o dispositivo constitucional (art. 145, I, letra e, primeira parte), exige o registro originário na embaixada, e não a mera transcrição do registro da menor no Registro Civil de Cali. - Ora, tanto a disposição referida, quanto o art. 32 da Lei dos Registros públicos, exigem o registro originário na Embaixada, de filho de brasileiro residente no exterior, não importando, não esteja a serviço do Brasil. - O que importa é o registro primário, melhor dizendo originário, como brasileiro, no livro próprio da Embaixada, hipótese fora de cogitação no caso "sub judice", entretanto, o "paeceptum iuris" da parte final do art. 145, I, letra c da Constituição Federal vigente resguarda os interesses da menor, através da possibilidade de opção pela nacionalidade brasileira, no quadriênio seguinte à sua maioridade. Julgado em 26-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/396 EMFOR 408
Ementa
Aplicação do art. 32 da Lei dos Registros Públicos. - Não se considera brasileira nata, para os fins do disposto na primeira parte da letra "c", I do art. 145 da Constituição Federal vigente, a menor registrada originariamente no Registro Civil de Cali, Colômbia, cuja certidão foi registrada e lançada no Livros de Atos de Registro Civil do Serviço Consultar da Embaixada do Brasil em Bogotá. Tal impedimento não retira à menor o direito de opção pela nacionalidade brasileira no quadriênio seguinte à maioridade (art. 145, I, letra "c", in fine).
