ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REPRODUÇÃO DE FOTONOVELA — DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELOS ARTISTAS - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Entendemos que o recurso dos autores mereça acolhida parcial para que a ré seja condenada a indenizá-los pelo valor de seu trabalho, tomando-se por base as importâncias recebidas contratualmente corrigidas monetariamente, O mesmo critério será aplicado em relação aos que não se comprovou o pagamento, devendo para avaliação do que tiverem a receber, ser feito estudo comparativo dos pagamentos efetuados aos demais, realizados ao que se nota, levando em conta a projeção artística e a importância da participação. - Muito embora haja a maioria dos artistas firmado recibos em que constava nada mais terem a reclamar, certo é que isso ocorreu em 1975, antes da vigência da Lei n9 6.533, de 24 de maio de 1978, constando do seu art. 13 que: "Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos aos profissionais, serão devidos em decorrência de cada exibição da obra". - Demonstram os fatos girar a discussão em torno republicação da telenovela Gabriela, feita de inicio na revista "Amiga", e, depois, reproduzida em capítulos na revista "Sétimo Céu", já em 1979, após a vigência da mencionada lei. - É quanto a esta última publicação que entendemos devida a indenização, já que a primeira deve ser considerada o trabalho para o qual foram os artistas contratados somente tendo em relação a ela de ser efetuado pagamento àqueles que comprovadamente nada receberam. - Limitamos a indenização, todavia, ao valor do trabalho pactuado entre a editora e os artistas com a correção devida, pois que não vemos no fato nenhum dano outro para os autores, para quem a divulgação da imagem, em trabalho realizado, nada tem de pernicioso. - Para determinadas profissões como de artista, atleta, médico, advogado, a divulgação da imagem profissional nada tem de nociva, sendo ao contrário, benéfica. - A divulgação da imagem impede que profissional seja esquecido, e, isso é bom para quem necessita ser lembrado pelos trabalhos já realizados. - Assim resta ser indenizada, e, pelo seu valor, a reprodução do trabalho não paga. - Face ao exposto, provemos em parte a primeira apelação para condenar a ré a pagar aos autores indenização correspondente ao valor dos serviços prestados, corrigida monetariamente. Improvida, fica, consequentemente, a apelação da Bloch relativamente aos honorários advocatícios. Julgado em 24-08-1982 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.076 EMFOR 410
Ementa
Sendo a republicação de trabalho artístico em fotonovela feita após o advento da Lei nº 6.533/78, é devido aos artistas pagamento decorrente de cada exibição da obra, com base na falta de valor previamente combinado pela reprodução, no que eles receberam antes, sujeita a indenização à correção monetária. - Os que nada receberam deverão receber por cada participação, com base no que for pago aos demais, e de acordo com a importância de seu trabalho.
