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RE 76.099-, j. 24/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.099-. Julgado em 24 nov. 1981.

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Acórdão · 23/11/1981

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA CIRCULAR

Recurso
RE 76.099-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Bem equacionou a espécie tributária o venerável acórdão recorrido. Não se trata evidentemente, de atribuir-se à Taxa Rodoviária Única a característica de ser exigível pela simples condição de ser proprietário do veículo pois então estaria dissimulando um verdadeiro imposto sobre propriedade mobiliária, arrecadado sem qualquer vinculação a uma atividade estatal especifica. - Correspondente o "nomem juris" à realidade tributária, verifica-se constituir uma taxa que tem como fato gerador, ou hipótese de incidência, o registro do veículo e o seu licenciamento, anualmente renovado, para circular, como bem advertido no julgado desta Primeira Turma (RE 76.099-RTJ 73/452), relatado pelo eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN. - Trata-se de taxa exigida em razão do exercício de poder de polícia, mediante a atividade de registro, fiscalização e licenciamento do veículo para fins de circulação. Sem que ocorra, portanto, a efetiva e concreta atuação estatal, com relação ao contribuinte, não se suscita o fato imponível. - Porque desapossado do veículo e impedido, por apreensão judicial, de com ele circular, nem teria sido possível ao proprietário promover o seu licenciamento, inclusive porque frustrado o exercício do poder de polícia. - Logo, inocorrente o fato gerador não está sujeito o proprietário do veículo ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU). Correto o entendimento do Egrégio Tribunal "a quo" quanto à interpretação dos dispositivos legais em tela, e não cumprida a demonstração do dissídio jurisprudencial, não conheço do recurso. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - vol. 100 - pág. 1.39

Ementa

Sem que ocorra o fato gerador consistente na demanda do exercício de poder de policia, pelo licenciamento do veículo para circular, - inclusive pela impossibilidade resultante da apreensão judicial, - não é exigível o pagamento da Taxa Rodoviária Única.

Nota da redação

RTJ