ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA CIRCULAR
- Recurso
- RE 76.099-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Bem equacionou a espécie tributária o venerável acórdão recorrido. Não se trata evidentemente, de atribuir-se à Taxa Rodoviária Única a característica de ser exigível pela simples condição de ser proprietário do veículo pois então estaria dissimulando um verdadeiro imposto sobre propriedade mobiliária, arrecadado sem qualquer vinculação a uma atividade estatal especifica. - Correspondente o "nomem juris" à realidade tributária, verifica-se constituir uma taxa que tem como fato gerador, ou hipótese de incidência, o registro do veículo e o seu licenciamento, anualmente renovado, para circular, como bem advertido no julgado desta Primeira Turma (RE 76.099-RTJ 73/452), relatado pelo eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN. - Trata-se de taxa exigida em razão do exercício de poder de polícia, mediante a atividade de registro, fiscalização e licenciamento do veículo para fins de circulação. Sem que ocorra, portanto, a efetiva e concreta atuação estatal, com relação ao contribuinte, não se suscita o fato imponível. - Porque desapossado do veículo e impedido, por apreensão judicial, de com ele circular, nem teria sido possível ao proprietário promover o seu licenciamento, inclusive porque frustrado o exercício do poder de polícia. - Logo, inocorrente o fato gerador não está sujeito o proprietário do veículo ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU). Correto o entendimento do Egrégio Tribunal "a quo" quanto à interpretação dos dispositivos legais em tela, e não cumprida a demonstração do dissídio jurisprudencial, não conheço do recurso. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - vol. 100 - pág. 1.39
Ementa
Sem que ocorra o fato gerador consistente na demanda do exercício de poder de policia, pelo licenciamento do veículo para circular, - inclusive pela impossibilidade resultante da apreensão judicial, - não é exigível o pagamento da Taxa Rodoviária Única.
Nota da redação
RTJ
