ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SUA CARACTERÍSTICA INDENIZATÓRIA — SE TEM DIREITO A DELE PARTICIPAR O CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o PASEP não é rendimento, nem mesmo um ganho. Ele tem característica meramente participatória ou indenizatória. Não é vencimento de jeito nenhum. - Instituído pela Lei complementar nº 8, de 1970 e regulamentado pelo Decreto nº 71.618, de 1972. ele é um meio de propiciar aos servidores públicos, em oportunidades certas e determinadas, uma participação na receita pública da administração. - Ele decorre justamente do exercício do cargo público e o seu valor é calculado na base dos vencimentos do servidor. Daí a certeza de não ser o PASEP vencimento propriamente dito. - Nem tem a agravante direito de ver partilhada consigo a importância recebida pelo agravado. - Enquanto vivos os cônjuges não há obrigação de partilha, senão em casos de separação judicial ou de divórcio, que não ocorreram com o casal da agravante, por enquanto. - Por derradeiro, é de se realçar que pensão alimentícia é concedida para satisfazer as necessidades do alimentando, mas não constitui para este uma fonte de renda, senão de mera subsistência. - Disso decorre que a decisão agravada está correta, não merecendo nenhuma censura. Julgado em 22-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.081 EMFOR 411
Ementa
PASEP é um programa de formação do patrimônio do servidor público, mas não - salário nem mesmo rendimento. Sobre a quantia referente a ele, recebida pelo alimentante, regra geral, não tem participação o alimentado; nem ele há que ser partilhado entre os cônjuges cujo casamento sob o regime de comunhão total de bens ainda se acha em vigor.
