ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
NOMEAÇÃO PELO BANCO CENTRAL — AÇÃO RESPECTIVA - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A liquidação extrajudicial das instituições financeiras privadas, nos termos da Lei nº 6.024/74, é decretada e efetuada pelo Banco Central do Brasil (art. 16). - O liquidante, a quem compete executar a liquidação, com amplos poderes de admiração, é nomeado pelo Banco Central, submetendo-se à supervisão da entidade durante o exercício de seu "munus", e devendo prestar-lhe contas ao término da gestão (art. 16). - A pretensão da destituição desse delegado afeta, substancialmente, a esfera de competência da autarquia bancária, visando ao desfazimento do ato decorrente do seu poder de nomear. - É não só manifesto, como de primeiro plano, o interesse da autarquia federal, na causa, como aliás vem declarado, por seu procurador, (...). Seria indispensável situar na competência da Justiça Estadual a prestação jurisdicional que tenha por objeto atos emanados do Banco Central, envolvendo uma injunção a essa mesma entidade, limitativa, de suas atribuições legais. Certo o douto parecer ao ter como inelutável a qualidade de litisconsorte do Banco Central em ação movida contra o liquidante, a "fortiori" nos termos em que o é. - Ferindo-se o conflito negativo entre Juiz e Tribunal, competente é o Supremo Tribunal. Dele conheço, para declarar competente o Meritíssimo Juiz Suscitante. Julgado em 24-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 527 EMFOR 411
Ementa
É competente a Justiça Federal para a ação que visa destituir o liquidante nomeado pelo Banco Central, porquanto o desfazimento do ato, decorrente do seu poder de nomear, afeta substancialmente a esfera de competência dessa autarquia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
