ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DECRETAÇÃO CONTRA O COMISSÁRIO DA CONCORDATA — ILICITUDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O despacho impugnado é do teor seguinte: "Por não haver prestado as contas de sua gestão como ex-comissária, como determinou o despacho (...), decreto, com fundamento no § 7º do art. 69 da Lei de Falências, a prisão dos responsáveis pela ex-comissária (...) pelo prazo de 60 dias". - O art. 69, § 7º, da Lei de Falências, fundamento jurídico da decisão, refere-se única e exclusivamente ao síndico. - Ou, como dispõe expressamente: "Se o síndico não prestar contas dentro de 10 dias após a sua destituição ou substituição... o juiz expedirá contra o revel mandado de prisão até 60 dias". - Se o impetrante figurou no processo, como representante da comissária, não pode ter sua prisão decretada com apoio nesse inciso. - As funções do síndico não se confundem com as do comissário. - Escreve TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE: "O síndico é um administrador de patrimônio alheio; o comissário é um fiscal da administração que o devedor imprime ao seu negócio. O falido perde a posse e a administração do seu patrimônio; o devedor, na concordata preventiva, conserva ambas" ("Comentários à Lei de Falências", 2/323, nº 1.022, ed. Forense, 1948). - O fundamento jurídico, portanto, não subsiste. - É verdade ter o impetrado, nas informações, invocado o art. 193 da Lei de Falências para justificar o decreto de prisão. - O novo dispositivo também não autoriza a prisão do impetrante. - Cuida-se, no último artigo, de prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas à penalidade estabelecida na lei falimentar. - Na lição, ainda, de TRAJANO D E MIRANDA VALVERDE, "o juiz do cível não poderá decretá-la senão quando se tratar de crime falimentar" (ob. cit., vol. III/58, nº 1.143). - Se o despacho impugnado não mencionou crime falimentar, não havendo noticia até agora de inquérito judicial, a prisão com fundamento no art. 193 da Lei de Falências, também é ilegal. - Nada impedirá, como observou a douta Procuradoria, a apuração das irregularidades cometidas pela ex-comissária, pelos meios adequados. - Concede-se a ordem para revogar a prisão decretada, com extensão dos efeitos dessa decisão aos demais eventuais representantes da ex-comissária. Julgado em 23-06-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1981 - Vol. 553 - Pág. 76 EMFOR 411
Ementa
Inteligência dos arts. 69, § 7º, e 193 da Lei de Falências. - O art. 69, § 7º da Lei de Falências refere-se única e exclusivamente ao síndico. Não pode, pois, servir de fundamento jurídico para a decretação da prisão administrativa de comissário de concordata. As funções de ambos não se confundem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
