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STF, RE 71.050, CONCESSÃO SEM QUE CONSTE DO PEDIDO INICIAL - SE CONSTITUI JULGAMENTO "EXTRA PETITA", j. 26/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 71.050. Julgado em 26 fev. 1982.

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Acórdão · 25/02/1982

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ATO ILÍCITO — CONCESSÃO SEM QUE CONSTE DO PEDIDO INICIAL - SE CONSTITUI JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

Recurso
RE 71.050
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso extraordinário com apoio nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. Dos acórdãos trazidos à colação como divergentes da decisão recorrida, somente o proferido no RE 71.050, na verdade, o é, pois traz a emente. seguinte: "Responsabilidade civil. Danos causados por construção a prédio contíguo. Indenização. Não inclusão da correção monetária. Jurisprudência do STF a respeito dessa forma de atualizar a reparação. Na indenização por danos causados a prédio vizinho, por prédio em construção, não inclui a correção monetária." - Acontece, porém, haver se modificado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de conceder a correção monetária em toda indenização por ato ilícito, hipótese concretizada na ação proposta pelo recorrido. - Não pode ainda o recurso prosperar com fundamento na letra a sob fundamento de ter o tribunal julgado "ultra petita", vez que o pedido de correção monetária não constou da inicial. - Tal não ocorreu. Na atualização do valor dos danos, nada se corrige; apenas se coloca o credor na situação em que estaria se não ocorresse o ato ilícito que lhe acarretou o prejuízo. Portanto, não pode falar em pedido novo. A chamada aqui correção monetária não passa de mero elemento do cálculo da parcela indenizatória. Não se confunde com verba indenizatória distinta, o que constituiria extensão do pedido ou inovação da sentença. - Esta egrégia Primeira Turma, no RE nº 84.844, decidiu: "Ação de indenização por ato lícito, em que houve danos exclusivamente materiais. Atualização do valor da indenização. Possibilidade, embora não pedida na inicial, nem estipulada na sentença exequenda." - No mesmo sentido se pronunciou a Segunda Turma, no RE 83.995, no qual o emi nente Ministro LEITÃO DE ABREU retificou seu voto, ante o pronunciamento do não menos eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, nos termos seguintes: "Assim também já decidi em casos nos quais se reputava julgamento "ultra petita" a concessão de correção monetária sem pedido expresso na inicial. Sobre isso, contudo voltei a refletir, e convenci-me de que o pedido deve ser interpretado como abrangente da correção monetária, que constitui mero instrumento da manutenção de identidade da prestação, quando alcançada pela desvalorização da moeda. Foi o que ponderei ao votar no RE 86.717, aqui relatado pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA e julgado a 18 de março passado". (RTJ 84/564). - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 26-02-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 773 EMFOR 411 EMENTA: - Nos pedidos de indenização se compreende o da identidade da moeda no tempo, e, assim, cabível é a correção monetária, sob pena de se ver frustada a condenação imposta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Invoca a recorrente acórdão de que fui relator, RE 86.717, em que salientei: "No pedido de completa indenização dos danos havidos pelo ato ilícito se compreende a atualização dos seus valores por ocasião da execução." RTJ 81/315. - Acrescentando: "Creio que o julgamento não foi "ultra petita", pois os autores pediram a completa indenização dos danos, e, para isso, há que atender a atualização dos valores, sob pena de frustrar-se a indenização, quando a sentença foi prolatada há mais de 5 anos após o sinistro, e hoje são decorridos 7 anos da data do evento. Tenho sempre reconhecido que a correção monetária nada mais é que o instrumento de identidade da moeda através do tempo." - No mesmo sentido o acórdão de lavra do saudoso Ministro TEMISTOCLES CAVALCANTI, RE 63.049, GB, RTJ 44/109. - Na espécie, a ação foi proposta como ordinária, para rescindir es escrituras nela mencionadas, cumulada com a reintegração de posse e perdas e danos, estas já materializadas, em parte, nas multas contratuais, objeto da interpelação judicial inclusive, (...), mais as que vencerem até a citação, e nas benfeitorias já realizados no terreno, além das custas e honorários de advogado." - O acórdão da apelação reconheceu o inadimplemento da recorrida, julgou procedente a reintegração de posse, e considerou moratórias as multas contratuais, que mandou corrigir monetariamente sob pena de frustrar-se a prestação jurisdicional, desobrigou ainda a autora de indenizar as acessões, por inúteis. - O acórdão recorrido não negou o cabimento da correção monetária em tese. O que entendeu é que não foi expressamente pedida na inicial. - Ora, nos acórdãos trazidos à colação, entendeu esta Corte que pedida a indenização esta há de ser com

Ementa

Não constitui julgamento "ultra petita" a decisão que, em ação de indenização, concede a correção monetária sem que conste o pedido da inicial.

Nota da redação

RTJ