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STF, RE 77.544, AUMENTO DO IMPOSTO POR PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. LEITÃO DE ABREU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.544. Relator: LEITÃO DE ABREU.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

LEGISLAÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERESTADUAL — AUMENTO DO IMPOSTO POR PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 77.544
Tribunal
STF
Relator
LEITÃO DE ABREU

Resumo do acórdão

- ... dispõe-se, na Lei Maior da República, "verbis": "Art. 8º. Compete à União: "XVII - legislar sobre: "1) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do País." - Ao escoliar essa disposição constitucional, expediu o saudoso Mestre PONTES DE MIRANDA o magistério seguinte, "verbis": "A competência central para a legislação sobre o comércio estadual não pode conter a de permitirem-se aos Estados-membros, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, impostos ou taxa interestaduais, interlocais, ou intermunicipais, nem, tampouco, a de Tributação interestadual, interlocal, ou intermunicipalmente de bens, pessoas ou atos de transporte a favor de União. Não tem competência qualquer unidade constitucional, porque as vedações são cabais" (Comentários à Constituição Federal de 1967, II, 108, nº 50, ed. 1970,...). - No art. 8º, XVII, da Lei Maior, veda-se legislar. O Estado-membro, por seus órgãos competentes, não podem legislar sobre comércio interestadual. Significa: nem lei pode ser expedida, para tais fins. Menos, ainda, pode o comércio interestadual, majorando tributo, ser objeto de Portarias de Secretário de Estado. É evidente. - Outrossim, nos termos do art. 18 § 1º da Constituição Federal, só lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário. Nunca, Portarias de quem quer que seja. - Nesse sentido, vale exemplificar com acórdãos desse Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, de que fora Relato r o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, de cuja ementa se lê, "verbis": "ICM. Pauta Fiscal. A base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do Decreto-lei nº 406/68). Não é lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto (art. 18, § 1º, da EC I, de 1969). A predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando por outro lado em majoração do imposto (art. 97, § 1º, do CTN). Aplicação do art. 148 do CTN. A pauta fiscal só é legítima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria Recurso extraordinário conhecido e provido." (Ac. de 13-12-1974. Ementa: RTJ 72/907). - Mais recentemente, esta Suprema Corte, por seu Plenário, declarou inconstitucional lei estadual, em que se regulava saída de madeira, "in natura", do Estado do Amazonas, por ofensa ao previsto no art. 8º, XVII, i, e § único da Constituição Federal (Ac. de 20-05-81, Relator: Ministro LEITÃO DE ABREU. Representação nº 1.049-0). - Em caso persimílimo, senão igual, já havia decidido esta Corte Suprema, "verbis": "ICM. Cálculo por pauta. Não é legitimo o cálculo do ICM à base de valores fixados em pautas, estabelecidas em portarias, fora dos casos especiais do art. 148 do CTN. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal" (RE 77.544 e 78.912 - Ac. 18-02-75. Relator Ministro ALIOMAR BALEEIRO, Rev. Trim. de Jurisp. do STF, 64/840). - Não há dúvida, portanto, que nenhuma autoridade estadual pode expedir atos ou normas gerais de direito tributário. - Diante do exposto, e, inclusive, dos fundamentos do perecer da douta Procuradoria-Geral da República, a que me reporto, julgo procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nº 439, de 01-12-1980, e 70 de 31-03-1981, expedidas pelo Sr. Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Julgado e

Ementa

Constitui pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os Estados-membros da Federação não podem legislar sobre comércio interestadual (Constituição Federal, art. 8º, XVII); muito menos, pode, Secretário de Estado, por meio de portarias, aumentar o valor do imposto de circulação de mercadoria. Donde, portanto, a inconstitucionalidade das portarias reguladoras da majoração tributária.

Nota da redação

RTJ