CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DESTINO A ARMAZÉM GERAL DO PRÓPRIO REMETENTE — SE CONSTITUI FATO GERADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... estabelece o art. 253, do Decreto nº 5.577, de 18 de maio de 1978, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina: "as operações sem débito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias são as seguintes: IV - a saída da mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente. Decreto-lei nº 406, art. 1º, § 2º; V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado". - Ora, se comprovado ficou pela própria notificação..., que a mercadoria era destinada a... - Armazém Geral não há negar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. - E esta é a orientação Jurisprudencial: "a simples circulação física da mercadoria entre a filial e a matriz de indústria madeireira não implica, na caracterização do fato gerador do ICM. Desacompanhada a circulação física, de reflexos econômicos com relevância jurídica, não há que falar em fato gerador da obrigação tributária" (JC, vol. 7/8, pág. 241). - ......................................................................... - Por estas razões é que se confirmou a sentença em reexame. Julgado em 20-05-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1982 - Nº XXXVII - Pág. 59 EMFOR 411
Ementa
A saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado, para depósito em nome do remetente não constitui fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Trecho do relatório)
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
