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SE CONSTITUI FATO GERADOR, j. 20/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 maio 1982.

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Acórdão · 19/05/1982

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

DESTINO A ARMAZÉM GERAL DO PRÓPRIO REMETENTE — SE CONSTITUI FATO GERADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... estabelece o art. 253, do Decreto nº 5.577, de 18 de maio de 1978, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina: "as operações sem débito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias são as seguintes: IV - a saída da mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente. Decreto-lei nº 406, art. 1º, § 2º; V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado". - Ora, se comprovado ficou pela própria notificação..., que a mercadoria era destinada a... - Armazém Geral não há negar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. - E esta é a orientação Jurisprudencial: "a simples circulação física da mercadoria entre a filial e a matriz de indústria madeireira não implica, na caracterização do fato gerador do ICM. Desacompanhada a circulação física, de reflexos econômicos com relevância jurídica, não há que falar em fato gerador da obrigação tributária" (JC, vol. 7/8, pág. 241). - ......................................................................... - Por estas razões é que se confirmou a sentença em reexame. Julgado em 20-05-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1982 - Nº XXXVII - Pág. 59 EMFOR 411

Ementa

A saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado, para depósito em nome do remetente não constitui fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Trecho do relatório)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense