CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SE É APLICÁVEL AO CONSTRUTOR COM ENTREGA DE MATERIAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há como acolher a preliminar de prescrição que o ora apelante opôs na contestação e ratificou em suas razões de recurso. A prescrição especial de alínea IV do § 7º do art. 178 do Código Civil refere-se à "ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários". Por ser especial e restritiva de direito não pode essa previsão do legislador comportar interpretação extensiva. E não há como ampliá-la para nela incluir a ação de cobrança do preço de uma empreitada de serviços e materiais, ainda que o credor seja construtor, cuja atividade não pode ser equiparada à do engenheiro ou à do arquiteto, definidos nessa norma especial porque profissionais liberais, nessa qualidade. O instrumento..., em que se funda essencialmente a ação se refere à liquidação do custo de quatro obras que o falecido.., fez para o réu "sob o regime de empreitada", ficando todos os encargos, despesas, mão-de-obra e material por conta do empreiteiro. Tem sido entendido tranquilamente, em doutrina e jurisprudência, que a prescrição especial do art. 178, § 7º, IV do Código Civil não se aplica às ações relativas a empreitadas, mais ainda com fornecimento de materiais. Julgado em 14-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.080 EMFOR 411
Ementa
Não incide a prescrição do art. 178, § 7º, IV do Código Civil sobre ação de cobrança de saldo verificado a favor do construtor em empreitada com fornecimento de materiais, pois não há como interpretar extensivamente aquela norma que restringe a aplicação da regra geral do art. 177, especificadamente com referência a engenheiros e arquitetos.
