CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
ACOLHIMENTO — SE DISPENSA OS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A relevância, da questão federal admitida, por esta Corte, no procedimento próprio, apenas tem por efeito liberar o recurso do entrave regimental, mas, isso posto, não dispensa da satisfação dos pressupostos exigíveis de todo recurso extraordinário. - Ora, o que a meu ver se opõe ao conhecimento, no caso, é a falta de prequestionamento, da disciplina legal dada como contrariada, ou seja, o descompasso ou o desencontro entre o que é matéria de acórdão e o que é postulado no recurso. - Com efeito, o recurso vem interposto pela letra a, dando como violados o art. 95 e 75 da Lei nº 4.728 e resoluções do Banco Central, fundadas na competência que lhes dê a Lei nº 4.595/64. Desses textos resulta evidente a necessidade de ser levado a protesto o contrato de câmbio inadimplido, não só para viabilizar judicialmente a execução, como para viabilizar administrativamente a regularização da posição cambial do Banco do Brasil perante o Banco Central. - Está claro, porém, que o acórdão recorrido não aborda essa temática, não negando consequentemente, a existência desses condicionamentos do contrato de câmbio. É mesmo induvidoso que aí não se nega a necessidade do protesto e a pretensão de realizá-lo como medida prévia para viabilizar a ação executiva, decorrente da inadimplência contratual. - O plano em que se situa o acórdão recorrido é apenas o de conceder medida cautelar, preparatória da ação, para sustar a realização do protesto, até proposta e julgada a ação de desconstituição da relação jurídico-contratual. Dão-se motivos que se prendem à conveniência da concessão da medida cautelar inominada até que solucionado o mérito da relação jurídica complexa e subjacente. - A ação cautelar tem os seus pressupostos e fundamentos estabelecidos em lei, e sob esse prisma é que poderia ter sido atacado o acórdão recorrido que a tal matéria se resume. Entretanto, como se viu, o recurso não ataca o fundamento da decisão recorrida, isto é, a providência cautelar nela disposta, e, ao contrário, suscita uma controvérsia jurídica sobre a necessidade e o efeito do protesto do contrato de câmbio, que nele não se ventilou. Somente ao ensejo das razões do recurso é que o Recorrente equaciona a matéria nos termos dos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil, sob color de inocorrência de excepcionalidade e irreparabilidade do dano, mas se trata de uma correção serôdia. - Para que pudesse conter a controvérsia ora proposta teria sido necessário que o sucinto acórdão recorrido tivesse sido provocado por embargos de declaração, não bastando que se diga que a violação dos dispositivos legais invocados tenha resultado, automaticamente, da sustação liminar do protesto em causa. - Pelo exposto, e tendo em vista as Súmulas nº. 282 e 356, não conheço do recurso. Julgado em 03-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência Maio, 1982 - Vol. 100 - pág. 775 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st CABIMENTO. EMFOR 411
Ementa
A acolhida pela Corte, da arguição de relevância tem por efeito liberar o recurso extraordinário do entrave regimental, mas não dispensa, para efeito de conhecimento, da satisfação dos pressupostos exigíveis, inclusive o prequestionamento (Súmula 282 (*) e 356 (**)).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
