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Apelação Cível 670, j. 10/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 670. Julgado em 10 mar. 1981.

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Acórdão · 09/03/1981

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

perpetraram, declarando não terem bens, falsidade que precisa ser reparada. EMFOR 411

Recurso
Apelação Cível 670
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a devida "vênia" do eminente relator, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que os autos retornem à primeira instância, a fim do que se homologuem, como de direito, as declarações dos cônjuges reduzidas a termo. - Em face do § 1º do art. 1.122 do atual Código de Processo Civil, o Juiz só marcará prazo para retificação do pedido de separação judicial, se não se convencer de que ambos os cônjuges, livremente, e sem hesitações, desejam a separação consensual. Caso contrário, e, portanto, se houver esse convencimento -, o que evidentemente, afasta a necessidade de concessão de prazo para que o cônjuge possa refletir melhor sobre o pedido de separação - as declarações de marido e mulher são reduzidas de imediato a termo não mais podendo haver retratação unilateral. - Observo que, no caso, em verdade, o que se admitiu não foi sequer a retratação de um dos cônjuges, mas, sim, a anulação do ato por alegação de coação. E para anular-se ato jurídico, mister se faz ação própria, onde se possa discutir, amplamente, a ocorrência, ou não, do vício de consentimento alegado. Julgado em 10-03-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator): - Indiquei adiamento para examinar a questão atinente à ratificação do acordo, porquanto não me parecia que esse ato tivesse sido mantido, pela nova lei processual, nos termos em que era ele disciplinado na lei processual, anterior. Pelo reexame, a que submeti a questão, cheguei à conclusão de que não há falar-se, perante o vigente Código Processual Civil, em ratificação nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Civil de 1939. Nestes se dizia, art. 643, que "apresentada a petição, o Juiz ouvirá os cônjuges separadamente, sobre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de 15 a 30 dias paro que venham ratificar o pedido." Cuidava-se aí do dar aos cônjuges um prazo de reflexão, prazo relativamente longo, no curso do qual deviam voltar a presença do Juiz, se assim entendessem, para ratificar o pedido. Natural, era, pois, que, condicionada a essa cautela, o ato de ratificação não pudesse ser retratado, unilateralmente, por nenhum dos cônjuges. O estatuto processual em vigor adotou, entretanto, orientação diferente, quando determina que, convencendo-se o Juiz de que ambos (os cônjuges), livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações, e, depois de ouvir o Ministério Público, no prazo de cinco dias, a homologará; em caso contrário, marcar-lhe-á dia e hora, com quinze a trinta dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual (art. 1.122, § 1º). De acordo com esta norma processual, não se oferece prazo aos cônjuges para que reflitam sobre o ato que pretendem praticar. A audiência doa cônjuges, pelo Juiz, se realiza imediatamente, sem tempo para maior ponderação, não podendo, assim, equiparar-se esse ato ao de ratificação, no regime anterior. Aliás, no regime vigente, somente se fala em ratificação quando a manifestação da vontade, em tal sentido, se verifique após assinado o prazo para esse fim. Pelo art. 1.122, § 1º, convencendo-se o Juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, a homologará. O mais q ue os cônjuges podem fazer, aqui, por conseguinte, é confirmar vontade expressa do pedido de separação consensual. De forma que o ato do Juiz, pelo qual se manda reduzir a termo tais declarações, a estas, no fundo, nada acrescenta, senão que o Juiz não encontrou razões para duvidar de sua autenticidade. Vale, por certo, a redução a termo dessas declarações para que o processo da separação consensual se desenrole com extrema rapidez, pois que, nada opondo o Ministério Público, o pedido de separação deverá ser pronunciado dentro de cinco dias, a contar da manifestação desse órgão. Mas não deve valer, para que se tenha a redução a termo das declarações, onde há mera confirmação de declaração de vontade, como ratificação com os efeitos de que esse ato se revestia na legislação anterior. Como a lei não fala, no § 1º, do art. 1.122, primeira parte, em ratificação, como de outro lado, o pedido de separação consensual é ato da mais alta importância, que cumpre ser pensado e repensado pelos cônjuges, como. por fim, se reveste de extrema celeridade, quando reduzidas

Ementa

Em face do § 1º do art. 1.122 do atual Código de Processo Civil, o Juiz só marcará prazo para a ratificação do pedido de separação judicial, se não se convencer de que ambos os cônjuges, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual. Caso contrário, e, portanto, se houver esse convencimento - o que, evidentemente, afasta a necessidade de concessão de prazo para que o cônjuge possa refletir melhor sobre o pedido de separação -, as declarações de marido e mulher são reduzidas a termo de imediato, não mais podendo haver retratação unilateral.