MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA ESPECÍFICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 169.876-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... veio a ação proposta com o objetivo de se obter uma obrigação de não fazer e consistente em fazer cessar o lançamento de esgoto em determinado rio o que, em verdade, como defendido pela agravante, imporia a construção de uma estação de tratamento de esgoto. Além disso, e como já referido na anterior decisão do agravo de instrumento intentado nestes mesmos autos, não seria lícita e nem prudente a invasão, pelo Judiciário, de esfera exclusiva do Poder Executivo, o que afrontaria o próprio planejamento governamental e suas prioridades. - O panorama processual revela, de fato, a busca de uma obrigação de fazer imposta, via Judiciário, ao E xecutivo com violação do princípio da separação dos poderes trazido pelo artigo 2º da Constituição Federal. - Como se colhe de julgado do Superior Tribunal de Justiça recentemente publicado (cf. RSTJ 114/98, Recurso Especial n. 169.876-SP, relator o Ministro José Delgado): "Como é sabido, o Poder Público só pode fazer o que a lei manda (Poder Vinculado) ou autoriza (Poder Discricionário). Os atos que se classificam como vinculados têm os seus contornos quase que totalmente delineados pela lei, que deve fielmente ser observada pelo agente público, sob pena de nulidade do ato. Sendo a prática de tais atos um dever da Administração, a "contrario sensu", constituem um direito dos administrados. Assim, a omissão do agente público na prática de tais atos ou a sua prática sem a fiel observância do enunciado da lei, em todas as suas especificações, traria ofensa a direito do administrado que, no primeiro caso, poderia, através do Poder Judiciário, compelir a Administração à prática do ato, e no segundo, a declarar a sua nulidade. O mesmo não ocorre, porém, com relação aos atos discricionários. Nesta categoria de atos, embora o agente público esteja vinculado à forma legal para a realização do ato, à sua finalidade, que é, sempre, o interesse público, e deva ser competente para praticá-lo, tem liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Cabe, pois, ao agente público escolher sobre a conveniência e oportunidade para prática dos atos discricionários. Nisso não pode o Poder Judiciário substituí-lo. .......................................................................... Daí que não pode a pretensão condenatória, no presente feito, ser instrumentalizada, sem que se transforme o juiz em administrador das finanças, obras e prioridades públicas, ferindo o Princípio da Independência entre os Poderes. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não permite que o Execu tivo seja substituído, na execução das atividades de administração, pelo Poder Judiciário. Este, no exercício de sua função constitucional, exerce, apenas, controle sobre a competência, forma, finalidade, motivo e objeto do ato administrativo. Nunca, porém, na concernente à execução de atos de administração, haja vista que, no particular, deve ser respeitada a autonomia do Executivo em definir, no uso de sua atividade discricionária, da conveniência e oportunidade de atuar, tudo vinculado à previsão orçamentária e ao programa de governo. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre tais atos e sobre seu conteúdo, isto é, se, ao serem executados os princípios da legalidade, moralidade, transparência, impessoalidade, formalidade foram obedecidos. Poderá suspendê-las se ofensas aos mencionados princípios forem detectadas. Diferente, porém, é a substituição à atividade administrativa do Poder Executivo, determinar que sejam executados. A função administrativa, no seu sentido objetivo, material ou funcional, exercida pelo Poder Executivo, só se submete ao controle d
Ementa
Como é sabido, o Poder Público só pode fazer o que a lei manda (Poder Vinculado) ou autoriza (Poder Discricionário). Os atos que se classificam como vinculados têm os seus contornos quase que totalmente delineados pela lei, que deve fielmente ser observada pelo agente público, sob pena de nulidade do ato. Sendo a prática de tais atos um dever da Administração, a "contrario sensu", constituem um direito dos administrados. Assim, a omissão do agente público na prática de tais atos ou a sua prática sem a fiel observância do enunciado da lei, em todas as suas especificações, traria ofensa a direito do administrado que, no primeiro caso, poderia, através do Poder Judiciário, compelir a Administração à prática do ato, e no segundo, a declarar a sua nulidade. O mesmo não ocorre, porém, com relação aos atos discricionários. Nesta categoria de atos, embora o agente público esteja vinculado à forma legal para a realização do ato, à sua finalidade, que é, sempre, o interesse público, e deva ser competente para praticá-lo, tem liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Cabe, pois, ao agente público escolher sobre a conveniência e oportunidade para prática dos atos discricionários. Nisso não pode o Poder Judiciário substituí-lo. (Ementa trecho do acórdão)
