MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
MATADOURO — CONDIÇÕES SANITÁRIAS - REQUISITOS
- Recurso
- agravo de instrumento ...
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento tirado em favor da Prefeitura Municipal de Irapuru, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público da Comarca, frente a liminar de fls., que determinou a interdição do matadouro local por tempo indeterminado devido a inobservância das condições sanitárias inadequadas que apresentava. - Alega o recurso que a decisão está desprovida das recomendações básicas previstas na Constituição. Até a presente data não constatou doença contagiosa originária do consumo de carne de animais abatidos, que tem sua vigilância sanitária exercida pelo Posto de Saúde local. Houve completa reconstrução em todo o complexo constituído pelo estabelecimento. Não restou provado o dano ao meio ambiente. A liminar foi deferida de modo equivocado. - ...................................................................... - A decisão atacada e reproduzida a fls. apresenta-se suficientemente fundamentada, porquanto destacou os motivos de sua concessão assentados nas condições sanitárias inadequadas do matadouro municipal, segundo documentos acostados à inicial da ação civil pública, inocorrendo o vício previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - O fato de até a presente data não ter sido constatado doença ocasionada pelo uso de carne beneficiada no estabelecimento é insuficiente para desconstituir a liminar, cujo objetivo é prevenir fato considerado plausível e danoso à saúde pública de forma geral, evitando, assim, ofensa a direito público indisponível. - A ocorrência de fiscalização a cargo de agente administrativo lotado no Posto de Saúde local não confere plenas condições de higiene, pois, segundo vistoria a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no local inexiste inspeção "ante mortem" dos animais abatidos (fls.). Foram constatadas a presença de moscas, há proliferação de matéria orgânica em decomposição, a água apresenta qualidade duvidosa, sendo registrada a ausência de veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal. - A reconstrução física do prédio no qual se acha instalado o matadouro, por si só, não importa preenchimento de condições sanitárias satisfatórias, sem que essa observação caracterize pré-julgamento para manter a interdição atacada e adotada em caráter provisório como medida de prevenção. - De outra parte, a caracterização efetiva do dano ao meio ambiente não representa pressuposto ao deferimento da liminar, que tem como razão de ser a simples probabilidade de ofensa ao direito difuso tutelado, ainda que a interdição do estabelecimento venha ocasionando transtorno à população do município, pois, se isso acontece, a culpa é exclusiva da entidade pública agravante. - Inexiste equívoco no deferimento da liminar, que se reveste de indiscutível legalidade, já que assentada nos pressupostos essenciais de validade, o que determina o desprovimento da pretensão recursal que deixou de ser instruída com cópia da inicial que pudesse dar ao julgador melhor compreensão da matéria debatida. - Pelo exposto, o voto nega provimento ao agravo de instrumento.... Ac. de 08-08-2000 (Voto nº 3.386) LEX - JTJ - Vol. 234 - Pág. 186 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Existindo prova indiciária da ausência de condições sanitárias em matadouro, a proibição provisória de funcionamento, o deferimento de liminar é medida que se impõe, como alternativa de prevenção e ofensa a direito considerado indisponível. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
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