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re -, LIMITAÇÃO IMPOSTA EM SEU ESTATUTO - QUANDO NÃO CABE, j. 22/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 jun. 1999.

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Acórdão · 21/06/1999

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO

PROPOSITURA — LIMITAÇÃO IMPOSTA EM SEU ESTATUTO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Indeferida a petição inicial, por reconhecida a ilegitimidade ativa "ad causam" (fls.), sobreveio recurso de apelação (fls.), em cujas razões o demandante reconhece que busca a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus associados, mas sustenta ser parte legítima para a defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria. - Os representantes do Ministério Público requereram o não provimento do apelo (fls.), e o d. juiz de 1º grau houve por bem não reformar a decisão apelada (fls.). - Esse é o relatório que se soma ao da r. sentença. - .......................................................................... - Quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, foi bem decidida. - Dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". - Nas palavras de ENRICO TÚLLIO LIEBMAN: "A titularidade da ação apresenta-se necessariamente como problema de duas faces: a legitimidade ativa e da legitimidade passiva, resolve-se na pertinência do interesse de agir ao autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-se, porque a tutela invocada pelo primeiro se destina a incidir sobre a situação jurídica e prática do segundo" ("Manual de Direito Processual Civil", pág. 159, Forense, Rio de Janeiro, 1984). - Por sua vez, o legislador ordinário pátrio, ao tratar da ação civil pública, estabeleceu no artigo 5º da Lei n. 7.347/85, o rol das pessoas legitimadas a propô-la: "A ação pr incipal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". - Sem perder de vista que atualmente há quase consenso quanto aos sindicatos estarem insertos nesse rol, alcançados pelo gênero associação, impõe-se reconhecer a existência de expressa restrição legislativa atinente a essas pessoas jurídicas (incisos I e II do artigo 5º). As associações autorizadas a figurarem no pólo passivo da ação civil pública são as que tenham, entre suas "finalidades institucionais", a de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. - Ao comentar esse dispositivo, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, naquela que é considerada como das melhores obras já escritas sobre ação civil pública: "Como se sabe, essa fórmula não prevaleceu no texto final em sua inteireza, já que a legitimação das associações não mais ficou para ser verificada "a critério do juiz", ("defining function") mas optou-se por indicar os quesitos objetivos para tal investigação: a) ser associação velha de um ano, nos termos da lei civil; b) estar vocacionada institucionalmente, à "proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". (artigo 5º, I e II, da Lei n. 7.347/85, cabendo observar que o inciso II teve sua redação alterada pela Lei n. 8.884/94)" ("Ação Civil Pública", Editora RT, 6ª edição, 1999). - O sindic ato autor, contudo, não incluiu quaisquer desses escopos entre seus objetivos, consoante depreende-se do artigo 3º do respectivo estatuto social: "É finalidade do Sindicato direcionar sua atuação no sentido de recolher, articular e expressar o conjunto de reivindicações e aspirações da categoria, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, à defesa da liberdade e autonomia do movimento sindical, à consolidação dos Sindicatos enquanto instituições sociais e políticas, e ao fortalecimento da participação democrática das classes trabalhadoras em suas relações com outras classes da sociedade brasileira e com o Estado". - Em decorrência, não está o sindicato-autor autorizado a propor a presente ação civil pública, nos moldes do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, por limitação imposta em seu estatuto. - É bem verdade que ao sindicato já se reconheceu legitimidade para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses de seus associados. - RODOLFO MANCUSO, ao tratar especificamente dos sindicatos, consignou: "Registre-se que hoj

Ementa

... não pode o sindicato propor ação civil pública para resolver disputa interna, prestigiando uma facção dos associados em desfavor de outro grupo da respectiva categoria. Não lhe cabe utilizar essa via processual para voltar-se contra parte da categoria que representa, mesmo se fosse identificado, na causa, interesse metaindividual protegível por ação civil pública. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT