TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
ENDOSSO — PROPRIETÁRIO DA MERCADORIA
- Recurso
- REsp 66.930-8-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que violado o disposto no Código de Processo Civil, artigo 133, combinado com o artigo 35 do Código Civil, em virtude de o processo haver tido curso em comarca diversa daquela de seu domicílio, embora haja argüido a incompetência absoluta. Não lhe assiste razão. A hipótese é de competência territorial que, salvo exceções, ausentes no caso em exame, é relativa. Ademais, salientou o acórdão que uma das rés tinha domicílio no Rio de Janeiro. Incide o disposto no § 4º do artigo 94 do C.P.C. - Pretende, mais, que contrariado o artigo 70 do C.P.C., pois, vencida na presente, teria direito de regresso contra a empresa que fizera contrato com o autor. O acórdão bem decidiu, rejeitando o pedido de litisdenunciação, uma vez que não se evidenciava houvesse o pretenso direito de regresso. Ou a recorrente é depositária, e responde por isso, ou não é, e a ação de depósito será improcedente. Se for depositária e o banco tiver direito a exigir a entrega da coisa - o que diz com o mérito da presente ação - obviamente não haverá fundamento para regresso, em relação a quem deu as coisas em depósito. - Menciona-se, ainda, comportar o caso nomeação à autoria. O acórdão afirmou que não seria sequer de se examinar o requerimento, por não ter sido reiterado no recurso. Essa razão de decidir não foi enfrentada no especial. Aliás, também não o foi a outra, consistente em que a substituição da parte ré dependeria da aceitação do nomeado, o que não se verificara. - Teria sido, ainda, viol ada a lei, ao se rejeitar a alegação de decadência. Admitindo a aplicação do disposto no artigo 177 do Código Civil, considerando revogado o parágrafo único do artigo 11 do Decreto 1.102/02, contrariara a norma do artigo 4º da Lei de Introdução. Com a devida vênia, não é isso que se lê no julgado recorrido. Transcreve-se o trecho pertinente: "Acertadamente a lei aduz ao prazo prescricional de três meses (art. 11, § 1º , alínea 2ª , Dec. 1.102/03). Com efeito, onde há um dever jurídico preexistente, como por exemplo o de restituir a coisa depositada, não há de se falar em decadência, mas de prescrição. Só há decadência onde o direito é potestativo, isto é, nasce da manifestação volitiva de uma das partes da relação jurídica material, capaz de influir na esfera jurídica de outra. Por isso se diz que o termo inicial da decadência se confunde com a gênese do direito." - Outra desatenção à lei teria ocorrido, ao se reconhecer ao autor, "na condição de credor caucionário, os mesmos direitos de cessionário ao qual se transmitem e no qual se investem os direitos substanciais contidos nos títulos de crédito". Vulnerado, afirma-se, o contido nos artigos 267, VI e 901 a 904 do C.P.C. O autor só se legitimaria para a ação de depósito, caso houvesse recebido os conhecimentos de depósito e warrants em penhor mercantil, ou fosse o proprietário da coisa depositada. Penhor não haveria, que esse só se perfaz com a efetiva tradição da coisa. - Mais uma vez sem razão a recorrente, malgrado o brilho e zelo com que elaborado o recurso. Induvidoso que recebeu ela as mercadorias em depósito, com as responsabilidades daí decorrentes. Sendo depositária, haverá de entregá-las quando isso for solicitado. A exigência da entrega caberia ao depositante, com a exibição do conhecimento de depósito e warrant. Ocorre que esses títulos foram endossados. Ora, presta-se o conhecimento de depósito a evidenciar quem o proprietário da mercadoria. Com o endo sso, a propriedade, em princípio, se transmite. O endosso do warrant significa a constituição de penhor sobre os bens. Aquele que detém os dois títulos terá, como regra, a completa disponibilidade das coisas depositadas. - Sustenta-se, com invocação de julgado do Supremo Tribunal Federal, que, se os títulos foram apenas caucionados, não haverá, com o endosso, transmissão da propriedade dos bens. Ocorre que essa é questão que apenas se coloca nas relações entre endossante e endossatário. O depositário das mercadorias a ela é estranho. Incumbe-lhe proceder à entrega a quem se apresente como legítimo possuidor dos títulos. - Não há, de outra parte, fundamento algum para a alegação de que o penhor só se concretiza com a efetiva tradição da coisa. Em primeiro lugar, isso jamais se aplicaria ao warrant, que tem como finalidade ensejar o penhor das mercadorias depositadas, por meio do endosso. Em segundo, houve o endosso do conhecimento de depósito, o que transmite a disponibilidade dos bens, não se cuidando aqui de excussão de pe
Ementa
Cabe à empresa de armazéns gerais proceder à entrega das mercadorias a quem, como legítimo possuidor, apresente aqueles títulos. O conhecimento de depósito presta-se a evidenciar, em princípio, quem o proprietário da mercadoria, propriedade que se transmite com o endosso. Se isso não ocorreu, em virtude da natureza das relações pessoais entre endossante e endossatário, é matéria estranha ao depositário.
