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STJ, REsp 109.165/, Rel. Bueno de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 109.165/. Relator: Bueno de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

SE É NECESSÁRIO O AVISO DO SÍNDICO AOS OITO DIAS SUBSEQUENTES À ASSEMBLÉIA

Recurso
REsp 109.165/
Tribunal
STJ
Relator
Bueno de

Resumo do acórdão

- Quanto aos arts. 24, § 2º, da Lei 4.591/64 e 284 e 295 do CPC, o que se vai examinar é se o aviso do síndico aos oito dias subseqüentes à assembléia, é condição para o ajuizamento da ação de cobrança. - E, na minha compreensão, não é, oferecendo a sentença e o Acórdão recorrido a melhor interpretação do dispositivo de lei federal apontado como violado. O que está previsto é uma comunicação do síndico aos condôminos daquilo que foi deliberado, «inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr». - Não creio que tal comando legal esteja a impor que a juntada da comunicação seja indispensável para a propositura da ação de cobrança. Não vejo, portanto, fundamento para as alegadas violações. - Anote-se, ademais, que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a «falta de documentos a acompanharem a petição de propositura da demanda não constitui circunstância, «per si», de justificar o pronto indeferimento da exordial, sem que antes se faculte ao autor o devido suprimento» (REsp 109.165/PR, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ de 19/10/98; no mesmo sentido: REsp 156.116/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 08/06/98). Ac. de 30-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0068221-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4043 N. da R.: Ver o t. CONDOMÍNIO, st. DESPESAS COMUNS EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O aviso a que se refere o art. 24, § 2º, da Lei 4.591/64 não é peça essencial ao ajuizamento da ação de cobrança de cotas condominiais.