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STJ, REsp 63.393, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 63.393.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

A MESMA "CAUSA DE PEDIR" — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 63.393
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... quanto à alegação de contrariedade aos art. 104 e 105 do CPC. - As ações de cobrança e de indenização por perdas e danos encontravam-se em curso no mesmo juízo. A dirigente dos processos, ao entendimento de estar configurado o instituto da continência, expondo que as ações envolvem as mesmas partes e a causa de pedir decorre dos mesmos contratos ou da mesma relação jurídica, determinou o apensamento para julgamento simultâneo (fl.). - A recorrente sustenta inexistir a continência, sob o argumento de que «a causa de pedir e os pedidos são absolutamente distintos e inconciliáveis» e ainda que «o resultado de uma ação não teria qualquer repercussão ou influência na decisão da outra» (fl.). - Discorrendo sobre o conceito de causa de pedir, preleciona CELSO AGRÍCOLA BARBI: «Segundo LIEBMAN, «A causa da ação («causa petendi») é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja, - na linguagem da lei -, o «título» da ação (..) -. Ela é por isto o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer, ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva». - Como se vê, quando duas ou mais ações se fundam no mesmo ato ou fato jurídico, elas têm a mesma «causa de pedir»; em conseqüência, são conexas (...). - Ainda do mesmo ensino de LIEBMAN deduz-se que, quando duas ou mais ações têm o mesmo fundamento de direito (mesma relação jurídica), elas têm a mesma «causa de pedir». » (Comentários ao CPC, Forense, I v., 3ª ed., p. 266). - Aqui, como visto pelo relatório, as duas ações têm em comum três dos dez contratos firmados entre as partes, portanto, se fundam no mesmo ato jurídico. Para a configuração do instituto processual da continência, além da identidade da causa de pedir, há que verificar se o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, ou lhe é prejudicial. - Com a propositura da ação de cobrança, objetivou a autora, ora recorrente, o recebimento de valor concernente aos dez contratos celebrados, nesses incluindo os três contratos que são o objeto da ação de indenização por perdas e danos. - Para a análise da ação de cobrança, de maior abrangência, a verificação do direito da parte importava, necessariamente, na apreciação de termo de recebimento firmado pela acionante. A conclusão dessa verificação, poderia, sem dúvida, implicar em reflexo na decisão a ser proferida na ação de indenização, como, de fato, ocorreu. - Pela sentença, mantida em segundo grau, o termo firmado se traduzia num acordo, em caráter irretratável e irrevogável, do qual, pela forma em que foi estipulado, resultou rescisão consensual dos contratos. Nessa linha de interpretação, se reconhecida a consensualidade na ação de cobrança, o desfecho forçosamente refletiria no outro processo, visto que discutiam contratos em comum. - Vale observar, ainda, que, mesmo na hipótese de não configuração da continência, se fazia presente, no caso, a conexão, instituto processual que, também a teor do art. 105 do CPC, conduz ao julgamento simultâneo. - Por último, insta salientar que, como acentuou o Min. Vicente Leal, «Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da cau sa.» (REsp 63.393, ac. de 14/12/98, DJU 22/02/99). - Na questão em deslinde, não se vislumbra, nem se demonstrou, qualquer prejuízo às partes, advindo do julgamento simultâneo das ações. - Agiu, portanto, corretamente a magistrada, ao determinar a reunião dos autos, sem ferir qualquer disposição legal, pois, usando da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 105 do estatuto processual civil, atendeu à conveniência e ao princípio da economia processual. Ac. de 07-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0066436-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4053 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Em curso, no mesmo juízo, ações de cobrança e de indenização por perdas e danos, tendo as mesmas partes e versando sobre os mesmos contratos, não há nulidade no fato de o magistrado, entendendo configurar o instituto da continência, determinar o apensamento para julgamento simultâneo, mormente considerando inocorrer prejuízo para as partes e, ainda, que, presente a conexão, também com fundamento no art. 105 do CPC, poderia a autoridade judiciária ordenar a junção.