TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
PRAZO — CONTAGEM - EXCLUSÃO DO DIA DA AUDIÊNCIA
- Recurso
- REsp 5.510/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- ... o prazo de cinco dias para a apresentação em Juízo do rol de suas testemunhas começou a ser contado repressivamente a partir do primeiro dia útil anterior à data marcada para a audiência. Como o ato estava aprazado para uma segunda-feira, há de ser considerado o primeiro dia útil anterior, isto é, a sexta-feira da semana antecedente. Protocolizada a petição na terça-feira dessa semana, a contraparte não dispôs do prazo de cinco dias previsto na lei para casos tais. - Esta 4ª Turma já tem precedente: «Prazo. Contagem do qüinqüídio para depósito do rol de testemunhas. A contagem do prazo começa a fluir repressivamente do primeiro dia útil anterior ao da audiência e não terminará em dia feriado» (REsp. 5.510/MG, Rel. Min. Barros Monteiro); - ..................................................................... - Posto isso, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 17-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2001/0002748-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.067 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior «sexta-feira.
