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DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
EXAME "FINGER PRINTS DNA" — CUSTEIO - ATRIBUIÇÃO QUE NÃO CABE AO ESTADO
- Recurso
- REsp 101.760
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Júnior
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que julgou improcedente ação de investigação de paternidade movida pelo ora recorrente, que reclama, com base nas letras «a» e «c» do permissivo constitucional, que lhe foi negada, na prática, a assistência judiciária, eis que conquanto dela beneficiário, o Estado não custeou os exames de HLA ou DNA por ele requeridos, impedindo que a prova desejava fazer, se tornasse completa, no que resultou o insucesso da demanda. - No tocante ao dissídio jurisprudencial, ele é inepto, eis que nenhum aresto paradigmático foi trazido à colação. - Quanto à letra «a», é suscitada ofensa ao art. 3º, V, da Lei 1.060/50. - Penso, na verdade, que a matéria está preclusa. - De efeito, segundo o relatório constante da sentença monocrática à fl., o autor desistiu dos exames aludidos, por não poder arcar com seu custo (cf. fls.). - Destarte, tenho que não cabe mais agora argumentar sobre valoração da prova, se naquela ocasião, ante a negativa da pretensão para que o Estado pagasse pelos exames, a parte autora não interpôs qualquer recurso. - Na verdade, tanto a sentenç a como o Tribunal de Justiça examinaram a prova dentro do que foi produzido e do que se conformaram os contendores. A tese alusiva ao custeio do exame pelo Poder Público, ficou ultrapassada. - Ademais, destaque-se que a pretensão do recorrente, em si, é vencida nesta Turma, porquanto, o Estado não está obrigado a custear tais exames. - Nesse sentido, foi o julgamento do REsp 101.760 - MS, de minha relatoria, julgado em 10/04/01: «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME «FINGER PRINTS - DNA». PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INDEVIDA ATRIBUIÇÃO AO ESTADO. I. O benefício da assistência judiciária não comporta a atribuição ao Estado do custeio das despesas com a realização de exame «Finger Prints DNA», em ação de investigação de paternidade. II. Recurso especial conhecido e provido.» - Na mesma linha registra-se, ainda, os seguintes arestos: «INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXAME «FINGER PRINT DNA». HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. Na ação de investigação de paternidade, o Estado não se acha obrigado a adiantar as despesas da perícia, à falta de disponibilidade orçamentária. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.» (REsp 107.001 - MS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 21/08/00) «HONORÁRIOS DO PERITO. EXAME DE DNA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO PRÉVIO. FALTA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Na ação de investigação de paternidade, não está o Estado obrigado a adiantar as despesas necessárias para realização do exame «Finger Print» DNA, o qual foi requerido em favor de beneficiário da justiça gratuita. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso especial conhecido e provido.» (REsp 117.430 - MS, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU 01/02/99) - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 17-04-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 1997/0010749-
Ementa
Se a parte autora desistiu da prova de «HLA» e «DNA» por impossibilidade de custeá-la em face de determinação nesse sentido do juízo singular, a matéria toma-se preclusa, não mais podendo ser reavivada após a decisão de improcedência da ação investigatória de paternidade, baseada nos demais elementos constantes dos autos. - Caso, ademais, em que a pretensão da parte era a de anular o acórdão para postular que o custeio do exame se fizesse pelo Estado, tese que não encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 101.760 - MS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 10/04/01; REsp 107.001 - MS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 21/08/00 e REsp 117.430-MS, 4ª Turma. Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de 01/02/99).
