TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
ATRASO DE VÔO — INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- REsp 157.561/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os recorrentes ajuizaram ação ordinária alegando que compraram da recorrida bilhetes para o trajeto São Paulo-Buenos Aires-São Paulo; em Buenos Aires compareceram ao balcão da companhia embarcando no vôo RG 1055, que decolou por volta das 2h da manhã, sendo encaminhadas para o aeroporto internacional na cidade do Rio de Janeiro, ao contrário do previsto retorno para o aeroporto de Guarulhos; permaneceram na aeronave cerca de 1h e mais 2h no aeroporto até o embarque para São Paulo, sem que tenham recebido alimentação, perfazendo um atraso superior a 5h; no desembarque final as bagagens não foram localizadas, sendo devolvidas após quatro dias, o que gerou momentos de aflição e sofrimento que justificam o pagamento de indenização de 4.150 DES por atraso de vôo e 1.000 DES por extravio de bagagem. - A sentença condenou a ré a pagar a cada autora a importância equivalente a 4.150 DES, mais juros a contar da citação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu ambos os recursos; o das autoras para condenar a ré a indenizá-las pelo atraso das bagagens e o da ré para excluir a indenização pelo atraso de vôo. - Para o Acórdão recorrido os «protocolos 1 e 2, de Montreal, só entraram em vigor no País em 15/02/96 por força da expedição do Decreto Executivo 2.860/98, e o 4/98 em virtude da expedição do Decreto Executivo 2.861, da mesma data. Este Relator já sustentou bastar, para vigorar no direito interno, o Decreto do Legislativo, no caso o 22/79. Mudou, contudo, de opinião dado que a matéria é controvertida na doutrina, e é da tradição do nosso direito a expedição de decreto do Sr. Presidente da República para que um tratado internacional se torne direito po sto no território nacional». - Com esse raciocínio, concluiu que o vôo, realizado em 12/04/95, não estava alcançado pelos respectivos protocolos, mas, sim, pela Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia, tal como promulgada pelo Decreto Executivo 56.463, de 15/06/65, expressado o valor das indenizações em francos Poincaré. - Por outro lado, considerou, também, que sendo o vôo fretado, «com horários em aberto (cf. fls.) e, pois, reguláveis pela afretadora, não se pode falar em atraso de vôo. Competia à empresa aérea cumprir as determinações de sua contratante, pelo que só se poderia falar em atraso em havendo violação do contrato de afretamento, do que não se cogita. O mesmo se pode dizer do itinerário, com ou sem escalas. Em assim sendo, está excluída a indenização por atraso no tocante a passageiros». - Todavia, para o Acórdão recorrido extraviar ou atrasar a entrega das bagagens gera a indenização prevista na Convenção de Varsóvia, art. 22, com o que deve ser imposta a indenização de 125 francos Poincaré por quilo, considerando que foi pequeno o atraso, apenas quatro dias, apurado em liquidação de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. - O especial apoia-se no argumento de não haver exclusão do vôo tipo «Charter» da disciplina da Convenção de Varsóvia, em caso de atraso de vôo, pedindo o restabelecimento da indenização fixada na sentença. - Preliminarmente, destaco que, de fato, merece admitido o especial, não sendo relevante o fato de não constar da petição recursal a precisa indicação da letra «a» ou da letra «c», sendo suficiente que esteja arrimada em fundamentação suficiente sobre a disciplina jurídica examinada e interpretada pelo Acórdão recorrido. - Anoto em primeiro lugar que o Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a vigência das convenções internacionais no Brasil. De fato, entre nós, «no sistema adotado para o acolhimento e vig ência dos tratados, regulado nos arts. 49, I, e 84, VIII, da CF, a aprovação do Congresso Nacional, no caso através de decreto legislativo, é apenas uma fase de todo o processo que se encerrará com a promulgação pelo Presidente da República mediante decreto publicado no Diário Oficial da União» (REsp 157.561/SP, da minha relatoria, DJ de 08/03/99). - Os Protocolos 1, 2 e 4 de Montreal, portanto, não alcançam o caso sob julgamento, tal e qual afirmou o Acórdão recorrido. - A indenização por atraso de vôo internacional está prevista no art. 19 da Convenção de Varsóvia, com a redação que se segue: «Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias». Como não há dispositivo específico sobre o valor indenizatório, incide a regra geral do art. 22.1, que na sua redação original estabelecia: «No transpor
Ementa
No vôo tipo «charter», constando do bilhete de passagem horários em aberto, não há espaço para o reclamo sobre o atraso de vôo. O mesmo se diga quanto ao itinerário, não havendo como precisar que o vôo teria sido contratado sem escala.
