CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERIAS — RECUSA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 167.158-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em relação à alegada ofensa ao art. 535, CPC, não incorreu o acórdão de origem em omissão, contradição ou obscuridade, a amparar a negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o agravo insurgiu-se contra a decisão que admitiu a recusa, pela credora, das apólices da dívida pública. Ao fundamentar-se na falta de liquidez dos títulos, o Tribunal apresentou razão suficiente para alicerçar sua conclusão. A propósito, salientou o voto condutor do acórdão dos embargos de declaração: «O exame do tema relativo à impossibilidade de títulos públicos desvaliosos e sem qualquer liquidez servirem à garantia do Juízo, a título de penhora, esgota a matéria jurídica posta em discussão, até porque a função judicial é prática, às vezes só importando ao juiz julgar procedente ou improcedente uma causa examinar apenas um dos fundamentos. E se esse é suficiente para o resultado, não está obrigado ao exame dos demais» (fl.). - Inexistente, portanto, contrariedade ao art. 535, II, CPC. - Quanto à alegada ofensa ao art. 655, III, CPC, a credora, ao manifestar a recusa, arrimou-se na difícil comercialização dos títulos e na desobediência à gradação legal (fls. 56-59). Sobre esta, a Quarta Tu rma manifestou-se, dentre outros, no REsp 167.158-PE (DJ 9/8/99), assim ementado: «PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR, POR DESOBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 620, 655 E 656, I, CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, «a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes». II - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do CPC. III - Embora na dicção legal a nomeação de bens à penhora seja ineficaz quando não observada a gradação do art. 655, CPC, o exeqüente deve justificar a sua objeção, dizendo as razões pelas quais não a aceita». - Na oportunidade, como relator, assinalei: «A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser absoluta a regra de que o devedor está obrigado a obedecer à gradação estabelecida no art. 655, CPC, para a nomeação de bens à penhora. É o que se colhe do REsp 159.682-RJ (DJ 30/11/98), rel. Min. Barros Monteiro, com esta ementa: «EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ARTS. 620, 655, 656, I, DO CPC. A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser alterada por força de circunstâncias de cada caso concreto e ante o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620 do CPC. Recurso especial não conhecido». - No âmbito da 3ª Turma, outro não é o entendimento, como se vê no REsp 15.026-S P (DJ 30/11/92), da relatoria do Min. Cláudio Santos: «PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL NA OFERTA. Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655 do CPC». - Em doutrina, expressa PONTES DE MIRANDA que «a ordem legal dos bens nomeáveis é de direito público e raramente consulta interesse do devedor ou do credor», esclarecendo, noutro trecho, que «a gradação dos bens penhoráveis foi estabelecida em favor do mais fácil pagamento para a brevidade das execuções» (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X: arts. 612-735, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 238). - Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a «ordem de preferência», a que deve obediência o devedor, visa a «atalhar abusos e a escolha intencional de coisas de alienação difícil ou improvável» (Manual do Processo de Execução, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, nº 170, p. 434). - AMÍLCAR DE CASTRO, de seu turno, ensina que, «afim de se tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes, estabelece a lei uma class
Ementa
A inexistência de outros bens, por si só, não obriga o credor a aceitar apólices ilíquidas e insuscetíveis de assegurar seu crédito, seja porque possível a ele pesquisar outras garantias, seja porque, quiçá, conveniente aguardar a sobrevinda de bens realmente capazes de saldar a dívida. - Na linha da jurisprudência desta Corte, a indicação de Apólices da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais emitidos na década de 1930, ainda que atenda à ordem prevista no art. 655, CPC, em face, por exemplo, da inexistência de dinheiro ou metais preciosos, que antecedem os títulos, certo é que a iliquidez ou a dificuldade de apurar-se a dívida e satisfazer o crédito constitui-se em motivo hábil a ensejar a recusa pelo credor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
