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STJ, QUANDO NÃO ACARRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

PETIÇÃO INCOMPLETA NA FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO NÃO ACARRETA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente afirma que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ressente-se do vício elencado no art. 295, I, do CPC. - Afirma que o acórdão recorrido violou as disposições do Código de Processo Civil que determinam o indeferimento da petição inicial quando faltar causa de pedir ou quando for o pedido juridicamente impossível. - Não vislumbro, na petição transladada por cópia, às fls. dos autos, o vício processual acima mencionado. - A petição inicial só deve ser considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC. «In casu», os requisitos discutidos estão presentes na exordial, ou seja, pedido e causa de pedir. - O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, mesmo considerando certa deficiência na sua exposição, estando compatível com a causa de pedir. - Neste ponto, utilizo como fundamento trecho do voto do Tribunal «a quo», «verbis»: «O processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra o Novo Processo Civil Brasileiro (Editora Forense, 18ª Ed., Rio de Janeiro, 1996, pág. 18), define objetivamente causa de pedir. «Todo pedido tem uma causa. Identificar a «causa petendi» é responder à pergunta: Por que o autor pede tal providência? Ou, em outras palavras: qual o fundamento de sua pretensão?» ........................................................... Utilizando o critério exposto pelo insigne processualista, tem-se que a causa de pedir da Ação Civil Pública em apreço são as notícias de que o agravante estaria se omitindo na cobrança de impostos, principalmente no que se refere aos maiores devedores do erário público. Aliás, diga-se, as notícias não são infundadas, pois possuem substrato probatório. De outra parte, há evidente relação entre a causa de pedir e o pedido, pois deseja o autor, ora agravado, condenar o agravante a uma obrigação de fazer, ou seja, de deixar de omitir-se na cobrança de impostos. ......................................................... Nesta linha de entendimento, conforme já se salientou no despacho de fls., «será com a coleta das informações requestadas pelo Ministério Público, em nome da transparência administrativa que se requer no trato da coisa pública, que será possível avaliar a política adotada pelo Governo no encaminhamento da dívida fiscal, notadamente em se tratando de assunto tão grave como o da sonegação de impostos, justamente num período de turbulência dos servidores e dos próprios repasses de recursos orçamentários dos demais poderes.» (fls.) - Quanto à alegação de que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que teria sido feito em sede inapropriada, porquanto se tratar de investigação preliminar, providência mais compatível, portanto, com o inquérito civil, entendo que a abertura deste não é condição preliminar ao ajuizamento da Ação Civil Pública. - É pacífica a posição desta Corte ao entender que a Ação Civil Pública guarda como um dos objetivos a defesa do patrimônio Público, visando ainda ao ressarcimento dos danos provenientes da má gestão do Erário. - A legislação que disciplinou a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, delimitou que a mesma poderia ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Na hipótese em tela, a determinação que se busca reformar é exatamente a obrigação do Estado de atender ao dever de prestar contas, mais especificamente, em relação à cobrança de impostos. - Sobre o assunto, destaco trecho da obra do saudoso administrativista, HWELY LOPES MEIRELLES, «verbis»: «O dever d e prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade, e assume o caráter de um «múnus público», isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o encargo indeclinável de todo administrador público-agente político ou simples funcionário - prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.» (Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 15ª edição, pág. 88.) - A prática da cobrança da dívida para com o Estado é ato impositivo para o administrador, afetando diretamente a estrutura do patrimônio público, «ipso facto», passível de salvaguar

Ementa

A petição inicial só deve ser considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, mesmo considerando certa deficiência na sua exposição, estando compatível com a causa de pedir.

Nota da redação

Revista dos Tribunais