CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — QUANDO NÃO INVIABILIZA
- Recurso
- REsp 72.376/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Resumo do acórdão
- Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Cid Marcos Martins Prado. - O Sr. Des. Pinheiro Lago - Cuida-se de ação de divórcio, por conversão da separação judicial, que foi julgada procedente pela r. sentença impugnada, que decretou o divórcio requerido por ambos os cônjuges. - Apelou o MP visando à modificação do julgado, visto que o varão deixou de cumprir as obrigações assumidas por ocasião da separação do casal, estando inadimplente quanto ao pagamento da pensão alimentícia. - O recurso foi normalmente contra-arrazoado, seguindo-se, nesta instância, o pronunciamento da PGJ, que opinou pelo provimento do recurso. - Breve relato. Decido. - Com a devida vênia, tenho como correta a douta sentença recorrida, que está a merecer plena confirmação, uma vez que, modernamente, o único requisito exigido para viabilização da conversão da separação em divórcio é o decurso do prazo, que, na espécie, é mais que suficiente. - É que jurisprudência mais recente vem sufragando o entendimento de que o art. 36, II, da Lei nº 6.515, de 1977, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, ante a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. - É do escólio do Des. YUSSEF SAID CAHALI que "considera-se, assim, na linha desse acórdão pioneiro, que o art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 6.515/77, não teria sido recepcionado pela nova Constituição, posto que o art. 226, § 6º, da Carta Magna, não exige outra coisa, para o divórcio, senão a separação judicial por m ais de um ano, concedida nos casos expressos em lei, ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos, não mais se admitindo o reconhecimento de qualquer outro obstáculo para o caso de conversão da separação judicial...". Desenvolvendo essa premissa, prossegue o insigne doutrinador: "na realidade, conquanto respeitável o entendimento no sentido de que subsiste a eficácia das restrições previstas no art. 36, parágrafo único, II, da Lei de Divórcio, sob o fundamento de que este teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, a superação da controvérsia reclama algumas observações que conduzem ao reconhecimento no sentido de que, inelutavelmente, o obstáculo à conversão da separação judicial em divórcio, previsto no art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, não mais prevalece diante do enunciado no preceito constitucional do art. 226, § 6º...". - E conclui: "A restrição contida no art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, tinha em vista uma realidade socio-jurídica própria do período de transição, resultante da 'solução de compromisso', ensejada pela ruptura do princípio constitucional anterior, da indissolubilidade do vínculo matrimonial e quando ainda vigia a regra do 'divórcio único', do seu revogado art. 38. Ontologicamente, o obstáculo legal tinha caráter aflitivo (punição), visando impedir que o cônjuge simplesmente separado judicialmente, desconstituindo o vínculo matrimonial, se liberasse para um novo casamento sem antes demonstrar que se apresentava em condições de satisfazer as suas obrigações quanto à família anterior. A Constituição de 1988 espelha realidade sociojurídica diversa... não faz muito sentido considerar que, com o disposto na parte final do art. 226, § 6º, da Constituição de 1988, e, tendo sido expressamente revogado o § 1º do art. 40 da Lei 6.515/77, com nova redação de seu art. 40, caput, a se permitir o divórcio direto em razão tão-só e exclusivamente de 'comprovada separação de fato por mais de d ois anos', sem qualquer consideração ao eventual descumprimento das obrigações que resultam do casamento (omissis), tenha pretendido o novo constituinte impor ao cônjuge separado judicialmente um tratamento discriminado mais rigoroso em sua pretensão ao divórcio, tão-só porque não estava simplesmente separado de fato, mas havia se separado judicialmente..." (Divórcio e Separação, v. II, p. 1.197, 1.201, 1.202 e 1.203). - O acolhimento do pedido ainda mais se justifica porquanto, na espécie, foi ele formulado por ambos os cônjuges, sendo certo, portanto, que a varoa nada reclamou quanto à falta de pagamento dos alimentos acordados. - Com essas razões de decidir, nego provimento ao recurso. Ac. de 05-09-2000 DJ de 25-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.114 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não for ela preparado. No entanto, o § 1º, do art. 267, do CPC, estatui que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, decla
Ementa
O único requisito exigido para a conversão da separação judicial em divórcio é o decurso do prazo por mais de um ano, a que se refere o § 6º do art. 226 da CF, que não recepcionou o art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, razão pela qual o descumprimento da obrigação alimentar não inviabiliza a decretação do divórcio por conversão, mormente quando o pedido é formulado por ambos os cônjuges.
