RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
ISENÇÃO — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR OU CONVÊNIO ESTADUAL - EXAME DE PROVA - DESCABIMENTO
- Recurso
- MS 60/91
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Demócrito Reinaldo
Resumo do acórdão
- Caminhando nessa linha de raciocínio, é o entendimento deste Egrégio Sodalício, representado, entre muitos outros, pelo Resp nº 220.840/SP, da lavra do eminente Ministro José Delgado, de onde se extrai a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERLUZA. ISENÇÃO DO ICMS. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela recorrente visando a obter o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na importação de merluza, com base em beneficio conferido pelo Tratado do GATT. 2. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a emissão de tal recurso é de, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7, desta Colenda Casa Julgadora: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O contribuinte, ao importar o pescado rnerluza, não tem direito à isenção do ICMS, por, segundo afirmado pelo IBAMA e pela Enciclopédia Mirador, haver a possibilidade da mesma ser colhida em nossas águas marítimas, especialmente nas costas do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, tendo sua ocorrência entre os paralelos 23º 4 S e 60º S. 4. Indemonstrado que o referido pescado não habita as águas brasileiras, não se pode lhe emprestar a mesma interpretação dada a importação do bacalhau. 5. Em regra, a interpretação da legislação tributária sobre isenção é restritiva, salvo quando, por construção sistêmica, tal critério não atenda aos princípios postos no ordenamento jurídico fiscal. 6. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art 557, do CPC, e Súmula nº 7/STJ)" (julgado em 07-10-99, DJ de 29-11-99, v.u., p. 133). - Também no mesmo sentido das argumentações expostas temos o Resp nº 192.005/SP, Rel, Min. Hélio Mosimann, D.J. de 01-02-99 e o AgRg no AG nº 222.469/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, D.J. 06-09-99. - Assim, como já acima enunciado, para dirimir eventual dúvida, ter-se-ia de proceder ao reexame de aspectos fáticos, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ, que assim estabelece, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Pelo que precede, com arrimo nos arts. 557, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao recurso". (fls. 149/151). - Argumenta a agravante que o recurso "possui todos os requisitos de admissibilidade, estando a exigir o pronunciamento desta. E. Corte, vi sto que questão de mérito tange à isenção tributária (ICMS} da merluza importada de pais signatário do GATT" (fls. 153/156) alegando que está demonstrada a violação ao artigo 98 do Código Tributário Nacional. - Em que pese esses argumentos, não prospera a irresignação trazida pela agravante. - Realmente, deve ser dado tratamento igualitário entre mercadorias estrangeiras e nacionais, quando de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) ou membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALALC) e da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), matéria, inclusive, objeto da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro do ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional". - Consoante se verifica dos elementos constantes nos autos, o Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado do Rio de Janeiro não prevê isenção para a merluza. Ainda, o Convênio Interestadual ICMS nº 60, de 1º de outubro de 1991, excetuou a merluza dos pescados autorizados a ser beneficiados pela isenção de ICMS nas operações inter
Ementa
Para que a merluza seja isenta de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é necessário lei complementar ou convênio interestadual prevendo essa isenção, ou ainda, por equiparação ao peixe seco e salgado, inexistir referido pescado no litoral pátrio. - O Convênio Interestadual ICMS nº 60/91 expressamente excluiu a merluza dos pescados em que se pode conceder tal beneficio. - Por outro lado, se não fosse confirmada nestes autos a existência de merluza em águas brasileiras, poderia ela ser considerada pescado em gênero, como acontece com o bacalhau, e, então, equiparada ao peixe seco e salgado, que é isento de ICMS, o que se não dá, na espécie, nem por meio de lei complementar nem por convênio. - "In casu", o exame reside em averiguar se a merluza é ou não pescada nas águas territoriais brasileiras. - Este egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido os vv. acórdãos dos colendos Tribunais "a quo", por não caber a esta Corte Especial dizer se existe merluza ou não em águas brasileiras, questão crucial para determinação do direito. - A "quaestio juris" versada no arresto hostilizado, envolve matéria probatória, reexame que ê vedado no âmbito do recurso especial.
