EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 81.603, UTILIDADE PÚBLICA - COMPETÊNCIA, j. 02/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.603. Julgado em 2 jun. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/06/1981

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

IMÓVEIS RURAIS — UTILIDADE PÚBLICA - COMPETÊNCIA

Recurso
RE 81.603
Tribunal

Resumo do acórdão

- Razão não assiste ao recorrente, pois, como esclareceu o acórdão recorrido, a faixa de terra, expropriada para alargamento da estrada se situa no território do Município expropriante. Outrossim, como bem observou o ilustre Desembargador OSWALDO GOULART PIRES, o acórdão trazido à colação como divergente, e de que fui relator, em seu conteúdo, não dissente da conclusão a que chegou o acórdão recorrido. - De fato, no ERE 91.567-2 - MG, de que fui relator, bem explicita a Ementa do RE 81.603 - MT - RTJ 81/502 a 513, que ensejou o equívoco do recorrente em hipótese semelhante: "As hipóteses deslindadas neste processo e no trazido a confronto, não as assemelham. Admiti os embargos pela imprecisão com que redigi a ementa do acórdão invocado; o que disse no acórdão padrão é que ao Município não compete a desapropriação por interesse social, ainda que rotulada de utilidade pública, e, como bem observa o parecer transcrito, a hipótese dos autos "não é rotulada; é ela, em sua essência, de utilidade pública." Há perfeita coerência entre o acórdão embargado e o arguido em divergência. De outro modo ficariam os municípios impedidos de abrirem estradas em seu território. O que se disse em outras palavras, no acórdão trazido a confronto, é que não podem os Municípios realizar a reforma agrária privativa da União. Não conh eço, pois, dos embargos." - Tal entendimento foi consagrado à unanimidade pelo Plenário. - Não conheço, pois, do recurso. Julgado em 02-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 443 EMFOR 407

Ementa

É competente o Município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, situados em seu território, ainda que registrados noutro município, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, da Constituição Federal, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei 3.365/41. - Acórdão que assim decide não conflita com o que reconheceu a incompetência do Município para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social - art. 161, §§ 2º e 4º, da CF (RE 81.603 - MT - RTJ 61/502), como ficou esclarecido pele Plenário no julgamento dos ERE nº 91.567-2 - MG, em 18-02-81.

Nota da redação

RTJ