IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
EXECUÇÃO POR DÍVIDA VINCULADA AO SFH — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 90.937
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a incompatibilidade, como foi reconhecida, entre a condenação em honorários de advogado e a multa contratual, ofende o art. 2º, III, da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, que enuncia essas duas cominações como integrantes do saldo devedor. - E outra não é a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, inclusive com a minha adesão, que reformulei ponto de vista anterior em sentido contrário. É o que demonstra o acórdão desta Primeira Turma, no RE 90.937 - RJ, relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, encimado por esta ementa: "Multa contratual e honorários de advogado. É admissível acumulação, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil, porque seu art. 20, e respectivos parágrafos revogam o art. 8º do Decreto nº 22.626/33. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". (RTJ 93/726) - A data do contrato, ao anterior ou posterior ao diploma processual de 1973, não foi questionada. Qualquer que tenha sido ela, incide à execução os honorários advocatícios referentes à sucumbência, de vez que a ação foi proposta em 1977. O princípio geral de Direito Processual intertemporal é o de que suas leis aplicam-se desde logo, máxime em relação às causas propostas depois de novas normas terem entrado em vigor (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Instituição de Direito Processual, v. I, p. 117. 2º ed.). - ............................................................................. - Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso extraordinário (...). Julgado em 26-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 848 EMFOR 407
Ementa
É admissível a cumulação de multa contratual e honorários de advogado nas execuções, por dívida vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nota da redação
RTJ
