IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
ANÚNCIOS E PUBLICIDADE — IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE
- Recurso
- Apelação 208.394
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, o art. 19 da Constituição diz: "Art. 19. - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; ............................. III - instituir imposto sobre: .............................. d) - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão". - Nenhum jornal pode viver sem anúncio. Então, se tributarmos os anúncios, tornaremos letra morta o dispositivo constitucional. - "Data venia" do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, não conheço do recurso. Julgado em 13-04-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE (Relator): - O acórdão recorrido louvou-se nas opiniões de PAULO ROBERTO CABRAL NOGUEIRA e JOSÉ NABANTINO RAMOS, contrárias à incidência do ISS sobre a propaganda levada a cabo por jornais. Em trabalho anterior ao que o arresto citou, o segundo desses especialistas já manifestara o mesmo entendimento ("Tributos sobre a imprensa", RT 413-22, 24). - Mesmo em doutrina, contudo, é controvertida a questão, como se vê da opinião divergente de BERNARDO RIBEIRO DE MORAES. Diz esse autor, com efeito, no seu conhecido Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, págs. 324-326: "Com a devida "vênia", a inserção de anúncios em jornais é receita de propaganda. Constitui, conforme diz a lista de serviços, "divulgação de materiais de publicidade", e, como tal, está sujeita ao ISS. Embora a empresa jornalística não seja uma agência de publicidade, realiza ela trabalho de divulgação (propaganda). Como veículo de divu lgação da publicidade feita, constitui um meio que irá permitir o benefício publicitário para terceiros interessados. O interessado na propaganda procura, pessoalmente ou através das agências de publicidade, a empresa jornalística que irá fazer a propaganda (divulgar, veicular). Com o jornal, realiza-se contrato de inserção, pela qual o editor se encarrega de, mediante preço certo, estampar no jornal o anúncio desejado. O contrato não será de publicidade, mas, sim, de propaganda. Seu objeto é a divulgação do anúncio, sendo o jornal o único veículo. A imunidade estabelecida pela Constituição, ensina PONTES DE MIRANDA, é objetiva, esclarecendo que "os cartazes, como os folhetos de propaganda e o papel em que se imprime, esses, não são imunes". Nossos Tribunais têm entendido, também, no sentido de que a propaganda inserta no jornal está sujeita ao ISS. Reconhecemos ser a editora indústria ao imprimir e vender jornais que edita. Todavia ao aceitar anúncios, presta serviços. Já demonstrou ANTONIO DE PÁDUA REIS, eminente procurador da PMSP, em tese consagrada pelo TASP (Apelação nº 208.394), que a empresa que faz livros a terceiros presta serviços alcançados pelo ISS. Não é editora de livros. Assim, propaganda em jornais origina a incidência do ISS. Embora a Constituição tenha ampliado a vedação constitucional, em relação à Carta Política anterior, procurando compensar e empresa jornalística do aumento do custo de produção do jornal ocasionado pelo encarecimento do papel, motivado pela retirada da subvenção oficial, o certo é que essa imunidade do jornal não alcança a atividade deles relativa à exploração da propaganda". - De minha parte, também penso que a imunidade constitucional não vai tão longe quanto a levou o acórdão recorrido. - Observo, aliás, que a propaganda, no direito brasileiro - e não somente à luz do Código Tributário Nacional, com as alterações dos Decretos-leis nº 406/68 e 834/69, mas também sob o enfoque da Lei nº 4.6 80, de 18-06-65, e do seu Regulamento aprovado com o Decreto nº 57.690, de 01-02-66 - é concebida como serviço. - Define-a o art. 5º da Lei nº 4.680/65, "verbis": "Art. 5º. Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. - Ainda mais explícito, reza o art. 14 do Regulamento: "Art. 14. O preço dos serviços prestados pelo veículo de divulgação será por este fixado em Tabela Pública aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes. - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. IDEM VENCIDO O MINISTRO SOARES MUÑOZ Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 608 EMFOR 407
Ementa
Exegese do art. 19, III, d, da Emenda Constitucional número 1/1969. - A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.
Nota da redação
RT
