MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COMPANHIA DE SEGUROS — INTERVENIÊNCIA - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- RE 79.107
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compete às Justiças dos Estados, processar e julgar as causas em que seja parte, uma sociedade de seguro, em liquidação extrajudicial. - Não produz eficácia, o art. 4º da Lei nº 5.627, quando a competência da Justiça Federal sem incluir o caso, encontra-se definida pela Constituição Federal, art. 125, I e §§ 1º e 2º, não podendo a lei, ampliá-la. - A questão ficou assim decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 79.107 - GB, em 09-04-1975, relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, quando declarou inconstitucional o art. 4º da Lei nº 5.627/70. Igualmente no CJ 6.017 (DJ 08-07-1976), relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. - Conheço do conflito e reconheço a competência do Estado de São Paulo, para processar e julgar a ação de procedimento ordinário, (...) intentada contra a Cia. Central de Seguros, ora em liquidação extrajudicial. É o meu voto. Julgado em 27-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 607 EMFOR 406
Ementa
É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que seja parte companhia de seguro em liquidação extrajudicial, mesmo com a interveniência do Instituto de Resseguros do Brasil. - Não tem eficácia, por inconstitucional, o art. 4º e parágrafo, da Lei nº 5.627/70, à vista do disposto estritamente, no art. 125, nº I e §§ 1º e 2º da Constituição Federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
